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5008334-08.2021.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5008334-08.2021.4.02.0000/RJ AGRAVADO: BENEDITO ALISIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: ELIANE GARCIA CRUZ ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: MANOEL FLORENTINO DE ARAUJO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: MARLENE SOUZA MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: PEDRO SYLVESTRE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o presente feito permaneceu suspenso por decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA (evento 19, DESPADEC1), em razão da determinação proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em âmbito nacional, dos processos que discutissem a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva para o ajuizamento do respectivo cumprimento de sentença. Sobreveio, contudo, o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, em 01/06/2026, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese vinculante: "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado." Nesse cenário, considerando o levantamento da suspensão processual em razão da superveniente definição da matéria submetida ao Tema nº 1.169, intimem-se as partes para que se manifestem. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para a sua inclusão em pauta de julgamento.

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