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5008333-09.2026.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Blumenau · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008333-09.2026.4.04.7205/SCAUTOR: BRUNA DA SILVA PENA ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742) ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127) RÉU: RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 460 LTDA ADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1) Reconhecer e declarar a mora da parte ré no período c e 08/03/2025 (data imediatamente posterior àquela prevista em contrato para a entrega do bem, acrescido do prazo para entrega das chaves) até 25/07/2025. 2) Condenar solidariamente a CEF e a RNI: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, devida a partir de 08/03/2025 até 25/07/2025, incidindo o IPCA-E desde o evento danoso (cada mês de atraso) mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais), incidindo o IPCA-E a contar da data desta sentença mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação . J ulgar improcedente o pedido de restituição dos juros de obra, nos termos da fundamentação.

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