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TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008328-65.2026.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ARLY CORREA MENDES ADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012) ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) DESPACHO/DECISÃO I - Promova-se o desentranhamento da petição do evento 24, pois é estranha aos presentes autos e destinada a processo diverso. II – Diante da divergência em relação ao valor exequendo, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da dívida na data do cálculo apresentado pela parte exequente, observado o seguinte: Título executivo: A sentença prolatada nos autos principais julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: DECLARO o direito da autora à percepção do piso salarial introduzido pela Lei Federal nº 11.738/2008, ao triênio a que se refere a Lei Municipal nº 1.591/2014, e às progressões funcionais por curso de aperfeiçoamento ou capacitação e por tempo de serviço trazidas pela Lei Municipal nº 1.476/2011; CONDENO o réu ao pagamento de um triênio, e das verbas devidas, relativamente às diferenças dos vencimentos pagos à autora, com reflexos em décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado e horas extras. E na fundamentação constam os seguintes trechos relevantes: Do piso nacional Infere-se do relato aposto na peça inaugural que a parte autora foi aprovada em concurso público, sendo nomeada pelo réu e tomando a posse para exercer as funções de professora, em 02/05/2001. (...) Isto posto, em análise às fichas financeiras de fls. 10/21 e às informações prestadas pelo réu acerca do piso nacional da categoria, dos anos de 2013 a 2018 (fl. 95)3 , verifico que a autora auferiu vencimentos que ultrapassaramo piso nacional do período, exceto no ano de 2018. Logo, o pedido procede neste ponto. (...) Das progressões funcionais por curso de aperfeiçoamento ou capacitação e por tempo de serviço Lei Municipal nº 1.476/2011 (...) Todavia, não obstante as reiteradas progressões funcionais (do "Nível III Pós-graduado Lato Sensu", classe "A 01" para a classe "B 02" – fl. 141), restou evidente que as diferenças do salário-base não foram implementadas na folha de pagamento da autora, o que se conclui pelo comparativo entre as fichas financeiras da parte e a tabela de progressão, juntada à fl. 38. Logo, o pedido também merece ser acolhido. Nos embargos de declaração firmou-se que: Neste viés, infiro que restou reconhecido que, durante os anos de 2013 a 2018: "a autora auferiu vencimentos que ultrapassaram o piso nacional do período, exceto no ano de 2018. " (fl. 177). No que tange às progressões funcionais por curso de aperfeiçoamento ou capacitação e por tempo de serviço, pelo fato de a Lei Municipal nº 1.476/11 não estabelecer um percentual específico, utilizou-se como parâmetro a tabela de progressão anexa à referida norma (fl. 38). Não havendo qualquer omissão a ser sanada. Por fim, ressalto que o adicional por regência de classe não foi citado na fundamentação do decisum pois não está incluso na causa de pedir da demandante, sendo certo que a condenação do réu não se limitou ao pagamento dos vencimentos básicos, mas também englobou os respectivos reflexos. Posteriormente, em sede de recurso, o acórdão da Turma Recursal afastou o direito à percepção do triênio, mantendo-se os demais capítulos condenatórios. Regência de Classe Conforme título judicial, as diferenças reconhecidas devem incidir "com reflexos em décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado e horas extras". O adicional de regência de classe não integrou causa de pedir da demandante. Assim, somente poderá compor a base de cálculo se, e apenas se, as fichas financeiras demonstrarem que o Município já utilizava esse adicional como base para progressão funcional. Não havendo tal previsão, não integra o cálculo. Consectários legais: O Tema 810 do Supremo Tribunal Federal foi definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, declarando-se inaplicável a TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como fator de correção monetária, cujo acórdão transitou em julgado em 20/03/2020, confirmando a decisão publicada em 20/11/2017. 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei) Havia entendimento de que, se o título judicial transitou em julgado antes da publicação da decisão proferida no Tema 810 (20/11/2017), deveria ser observado o que foi definido na sentença/acórdão, respeitando-se a coisa julgada. Nesse sentido, era o teor da nova redação do Enunciado n. XXVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 3635, p.1, de 29 de setembro de 2021: "Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento anterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, é preciso respeitar a coisa julgada já operada (Tema n. 905 do STJ)". No entanto, tal enunciado e o de nº. XXVI, que também tratava do tema, foram totalmente revogados (DJE n. 3727, p. 1, de 07/03/22). A partir de então passou a prevalecer a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária, aplicando-se o Tema nº 810 do STF independentemente da data do trânsito em julgado da decisão exequenda. Também houve definição pelo STF (Tema 1361/RG) de que : “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Outrossim, há que se conjugar o Tema nº 810 do STF com o que restou definido também pelo STJ, no Tema 905: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Necessário destacar que o STF, em seu Tema 1.170, também concluiu que, nas relações jurídicas não tributárias, é aplicável o índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir de sua vigência, ainda que o título executivo judicial transitado em julgado tenha previsto outro. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ; bem como as normas constitucionais atinentes à matéria e vigentes à época. Ressalto, por oportuno, que na fase do RPV/Precatório deverá ser observada a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. III – Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Desde já ressalto que eventual impugnação aos cálculos do Contador Forense deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual a parte ou seu assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do contador ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o contador teria, em tese, cometido. IV – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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