Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008328-33.2020.8.24.0018/SC
INTERESSADO: JEANE DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ARTHUR BADALOTTI SMANIOTTO
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a executada noticiou a existência da Ação de Usucapião n. 5013769-53.2024.8.24.0018, em trâmite perante este Juízo, na qual se discute a aquisição originária da propriedade do imóvel matriculado sob o n. 127.541, bem como o exercício da posse do bem por terceiros desde período anterior aos fatos geradores dos tributos objeto da presente execução fiscal.
A controvérsia instaurada na ação de usucapião possui aptidão para influenciar o julgamento da presente execução, porquanto a definição acerca da titularidade dominial e da situação possessória do imóvel poderá repercutir diretamente na análise da sujeição passiva tributária e das demais questões suscitadas incidentalmente pela executada.
Nesse contexto, a fim de evitar decisões conflitantes e considerando a existência de questão prejudicial externa cujo desfecho poderá interferir na solução da presente demanda, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
SUSPENDO o presente feito, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião n. 5013769-53.2024.8.24.0018.
As demais questões suscitadas na petição incidental do evento 160, especialmente aquelas relacionadas à legitimidade passiva, responsabilidade tributária e exigibilidade do crédito, serão apreciadas oportunamente, após a definição da controvérsia dominial e possessória discutida na ação de usucapião.
Incumbe à parte interessada informar o trânsito em julgado da ação prejudicial.
De todo modo, traslade-se cópia desta decisão aos autos n. 5013769-53.2024.8.24.0018
Oportunamente, voltem os autos conclusos