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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5008327-75.2026.8.24.0135/SC AUTOR: C. FISCHER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro c/c tutela de urgência". A autora alegou que manteve relação contratual de telefonia com a ré, tendo deixado de adimplir diversas faturas vencidas entre outubro de 2022 e outubro de 2023. Sustentou que, posteriormente, quitou integralmente o débito em 26.06.2026, mediante pagamento do valor de R$ 1.586,28. Relatou que uma das faturas, com vencimento em 26.08.2023, teria sido cobrada em duplicidade, razão pela qual o valor efetivamente pago superou o montante apontado como pendente. Aduziu que, mesmo após a quitação e o decurso do prazo legal para baixa da anotação, seu nome permaneceu inscrito na Serasa. Afirmou que a manutenção da negativação lhe ocasionou restrições de crédito, impedindo a aquisição de materiais para obra e a contratação de serviços. Defendeu a ilegalidade da permanência da inscrição após o pagamento, a ocorrência de dano moral e o cabimento da repetição do indébito em dobro. Pediu tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito discutido nos autos, com fixação de multa diária para hipótese de descumprimento. Relatei. Decido. A tutela provisória exige os requisitos do art. 300 do CPC. Presentes. [a] É aparente que a autora quitou os valores em aberto na data de 26.06.2026 (Evento 1.6), englobando débitos de OUT/2022 a OUT/2023, no montante de R$ 1.586,28. O valor incluso em rol de inadimplência em 26.04.2025, R$ 1.472,43, é bastante próximo ao valor efetivamente pago, levando em consideração que tal valor foi atualizado apenas a data da inclusão. A dívida, provavelmente, foi quitada. [b] O perigo de dano é evidente, uma vez que a anotação negativa impede a obtenção de crédito, essencial para o funcionamento de empresas. [c] Os efeitos da medida pleiteada são reversíveis mediante nova decisão. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão da anotação negativa promovida pela ré (Telefonica Brasil S.A., CNPJ 02558157000162) contra a autora (C. Fischer Empreendimentos Imobiliarios Ltda., CNPJ 17754971000120), indicada no Evento 1.9. Friso, contudo, que "a imposição da penalidade pode ser substituída pela expedição de ofício ao órgão competente, medida que permite o cumprimento da ordem de forma mais célere e assegura maior efetividade à tutela provisória concedida" (TJSC, AI 5011664-26.2025.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câm. de Dir. Civil, j. 13.05.2025). Ante o exposto: 1. Expeça-se, com urgência, ofício à Serasa para cumprimento em 5 dias, juntando cópia do documento do Evento 1.9. 2. Cite-se a ré para contestar e intime-se a ré para recorrer, no prazo comum de 15 dias, dispensada a audiência de conciliação com base no reduzido número de conciliadores frente ao alto ingresso mensal de ações neste Juízo. 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em 15 dias (art. 350, CPC). 4. Após, retornem conclusos para saneamento.
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