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TRF4 · 1ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5008327-48.2025.4.04.7201/SC ACUSADO: ALEX LEANDRO ALVES ADVOGADO(A): ALINE CAROLINE PEREIRA VASCONCELOS (OAB PR076385) ADVOGADO(A): FELIPE STRAPASSON (OAB PR080292) ACUSADO: MOISES WILIAN FERNANDES ELPIDIO ADVOGADO(A): JEAN PAULO PEREIRA (OAB PR077832) ACUSADO: LUIZ FERNANDO DE FREITAS ADVOGADO(A): ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) ACUSADO: ATHOS RENATO DE MELO ADVOGADO(A): RIVALDO MACHADO DA COSTA (OAB SP160717) ADVOGADO(A): LEVI DE ANDRADE (OAB PR064426) ACUSADO: JEFFERSON FERNANDO ZONTA ADVOGADO(A): EZEQUIEL ALVES DA SILVA (OAB SC068280) ACUSADO: RODRIGO RAMOS CAETANO ADVOGADO(A): JOAO MARCOS ALVES BATISTA (OAB SP454179) ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA DANTAS (OAB SP387692) ADVOGADO(A): IGOR ASSUNÇÃO LOPES (OAB SP496497) ADVOGADO(A): HENRIQUE BARBOSA DE LIMA (OAB SP491773) ACUSADO: BRUNA MARCELINO DALAGO ADVOGADO(A): RENANN ALEXANDRE DA SILVA MATHIAS (OAB PR067213) ACUSADO: MARILEIA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO(A): GIORDANO SADDAY VILARINHO REINERT (OAB PR026738) ACUSADO: MARIA VICTORIA DA SILVA CAETANO ADVOGADO(A): JOAO MARCOS ALVES BATISTA (OAB SP454179) ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA DANTAS (OAB SP387692) ADVOGADO(A): IGOR ASSUNÇÃO LOPES (OAB SP496497) ADVOGADO(A): HENRIQUE BARBOSA DE LIMA (OAB SP491773) ACUSADO: GILSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): CLEVERSON RIBEIRO BORGES (OAB SC033531) ADVOGADO(A): Camila Mara Vizoto (OAB SC030282) ACUSADO: JANAINA MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) ACUSADO: JULIERME MODESTO DE CARVALHO ADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO ALVES DOS SANTOS VITORINO (OAB PR098993) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de demanda em que há trânsito em julgado parcial, quanto aos aos réus ATHOS RENATO DE MELO, RODRIGO RAMOS CAETANO, MARIA VICTORIA DA SILVA CAETANO, GILSON SANTOS DA SILVA e JANAINA MORAES DE OLIVEIRA. Quanto ao réu GILSON SANTOS DA SILVA houve a seguinte condenação: Pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo crime do art. 33, § 4º, c/c art. 40, I ambos da Lei n.º 11.343/06, REGIME SEMIABERTO, sem substituição e MULTA de 496 dias, no valor unitário de 1/25 do salário mínimo. 2. Considerando a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (Resolução Conjunta n. 31/2023) e o disposto nos artigos 338 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região - CNCR (Provimento n° 62, de 13/06/2017), determino em relação ao réu GILSON SANTOS DA SILVA o seguinte: 2.1. Diante do cálculo do ev. 808, a intimação do condenado, por meio de sua defesa, para que, no prazo de 10 dias (art. 50 do CP), efetue o recolhimento das custas processuais e da pena de multa, mediante depósito em conta vinculada a esta Ação Penal; 2.1.1. Vindo aos autos comprovante de pagamento, requisite-se à Gerência da Agência 3919 da Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, nos seguintes termos: - Custas processuais: no valor de R$ 33,10 (trinta e três reais e dez centavos), mediante GRU em favor da Seção Judiciária de Santa Catarina, Unidade Gestora 090019, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18710-0. - Multa: no valor de R$ 30.094,54 (trinta mil noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) mediante GRU, em favor do FUNPEN, Código da Unidade Gestora n° 200333, Gestão 00001 Tesouro Nacional e Código de Recolhimento 14600-5, GILSON SANTOS DA SILVA, CPF 924.483.565-72. 2.1.2. Se, no prazo assinado, for apresentado pedido de parcelamento, proceder-se-á nos termos do artigo 687 do CPP; 2.1.3. Havendo decurso de prazo sem comprovação do pagamento em relação à multa processual, determino que a Secretaria providencie a certidão da sentença condenatória, intimando-se o Ministério Público Federal para distribuição do Processo de Execução da Pena de Multa no sistema E-PROC; quanto às custas, ficam dispensadas novas medidas diante do art. 390 da CNCR; 2.2. Comunicação à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 2.3. Em se tratando de cumprimento de pena em regime semiaberto, sem substituição, e estando o condenado solto, expeça-se a guia de execução penal/guia de recolhimento, na forma do art. 341 da CNCR. 2.4. Encaminhem-se a guia, a certidão da sentença condenatória e a documentação pertinente para a Execução Penal mediante distribuição de processo via SEEU. 2.5. Após, altere-se a situação processual do réu para "condenado - arquivado"; 2.6. A inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, para os fins do artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, em sendo o caso; 2.7. Fica dispensado registro no rol de culpados diante da Resolução nº 947/25 do CJF e a atual redação do art. 190 da CNCR. Em relação aos réus ATHOS RENATO DE MELO, RODRIGO RAMOS CAETANO, MARIA VICTORIA DA SILVA CAETANO e JANAINA MORAES DE OLIVEIRA. 3. Autuação já retificada (eventos 798/801). 4. comunique-se a absolvição à Polícia Federal mediante registro no sistema SINIC. 5. Consta na sentença proferida a indicação das seguintes contas com valores pendentes de devolução aos réus absolvidos: - conta n. 3919.635.3557-8 - ATHOS RENATO DE MELO - conta n. 3919.635.3554-3 - RODRIGO RAMOS CAETANO - conta n. 3919.635.3556-0 - MARIA VICTORIA DA SILVA CAETANO - conta n. 3919.635.3558-6 - JANAINA MORAES DE OLIVEIRA Não obstante, desnecessária qualquer determinação neste feito, uma vez que as medidas necessárias à devolução dos valores já estão em andamento nos autos n. 5002205-19.2025.4.04.7201/SC, em consonância com a Sentença proferida. 6. No que pertine aos veículos CHERRY TIGGO 8, placas 2025TMB2C13 (Rodrigo), e JEEP COMPASS, placas BBI0J66, já assentei nos autos n. 5006263-65.2025.4.04.7201 que os mesmos devem permanecer provisoriamente cedidos às Polícia Federal de Santa Catarina e para a Coordenação Geral de Repressão a Drogas – CGPRE/DICOR/PF, vindo a ter destinação definitiva somente após o registro do trânsito em julgado. 7. A restrição existente sobre o veículo Nissan Kicks, placas FZS9E83, ano/modelo 2023/2024 já foi levantada, em conformidade com a decisão proferida nos autos n. 5009222-06.2025.4.04.7202/SC. 8. A destinação dos demais bens registrados deve ocorrer depois do registro do trânsito em julgado em relação a todos os réus, salvo necessidade, justificadamente apresentada, para análise da possibilidade de destinação de bens relacionados aos réus acima citados. 9. Dê-se ciência às partes. 10. Estando tudo cumprido, remetam-se os autos ao E. T.R.F. 4ª Região, para apreciação dos recursos apresentados pelos réus ALEX LEANDRO ALVES, MOISES WILIAN FERNANDES ELPIDIO, LUIZ FERNANDO DE FREITAS, JEFFERSON FERNANDO ZONTA, BRUNA MARCELINO DALAGO, MARILEIA COSTA NASCIMENTO, EMANUEL ROSA ALVES e JULIERME MODESTO DE CARVALHO.
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