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5008326-61.2025.8.21.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008326-61.2025.8.21.0086/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ELIVELTON LEANDRO RIBEIRO DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA DE BORGES HENRIQUES (OAB RS062911) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008326-61.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE GUARDA E COMUNICAÇÃO IMEDIATA DESCUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DEPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A, em ação de responsabilidade civil por transações indevidas realizadas com cartão de crédito perdido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade do banco pelas transações realizadas com cartão de crédito perdido, considerando a alegação de falha na segurança do sistema bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade do banco é afastada pela culpa exclusiva do consumidor, que não comunicou o extravio do cartão de crédito em tempo hábil, permitindo sua utilização indevida por terceiros. 2. A demora de nove dias para a comunicação ao banco rompeu o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo alegado, conforme previsto no art. 14, §3º, inciso II, do CDC. 3. A inversão do ônus da prova, embora cabível nas relações de consumo, não isenta o consumidor de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito. 4. O banco comprovou o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a sua culpa exclusiva. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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