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TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008325-91.2022.8.13.0672/MG EXECUTADO: CLAUDIONOR WILSON DE SAN TANA ADVOGADO(A): CIRO GERALDO CORRÊA FILHO (OAB MG232768) ADVOGADO(A): CLEITON ANDERSON ALMEIDA SILVA (OAB MG165705) DECISÃO Vistos etc. Em observância à manifestação do Evento 55.1, este Juízo realizou consulta ao sistema SISBAJUD referente ao presente feito e ao processo associado nº 5006622-67.2018.8.13.0672, ambas execuções fiscais movidas em face de CLAUDIONOR WILSON DE SANTANA, e constatou que a única ordem de bloqueio vinculada ao CPF do executado foi expedida em 09/09/2024, para a constrição de R$ 8.247,01, conforme Evento 23.2. Em resposta à referida ordem, o sistema localizou apenas R$ 586,90 junto ao Banco CC Credisete LTDA., valor que foi desbloqueado de ofício em 13/09/2024, por se tratar de quantia ínfima, conforme Evento 23.4, o que também é confirmado pelo documento do Evento 55.5, f. 2. Verificou-se, ainda, que não consta, no presente feito, no processo associado ou no sistema SISBAJUD, o protocolo nº 20240015426588, de 28/08/2024. Consta apenas o protocolo nº 20240016271715, conforme Eventos 24.2 e 24.4. Além disso, o bloqueio indicado no Evento 55.4 ocorreu em 29/08/2024, enquanto a única ordem localizada e vinculada ao CPF do executado foi protocolada posteriormente, em 09/09/2024. Contudo, os documentos juntados no Evento 55, anexos 4 e 5, demonstram que o protocolo nº 20240015426588 está relacionado a este feito. Portanto, considerando que a presente execução foi sentenciada em razão do pagamento, não há motivo para a manutenção do mencionado bloqueio. Assim, determino ao Banco CC Credisete LTDA. – Sicoob Credisete que proceda ao desbloqueio do valor de R$ 8.241,01, acrescido dos respectivos rendimentos, e comprove o cumprimento da medida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a providência, dê-se baixa e arquive-se. Este provimento serve como ofício/mandado. Intimem-se.
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