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5008325-69.2024.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008325-69.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 03106576520178240008/SC)RELATOR: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 01/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008325-69.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: JEFERSON MOTTA ADVOGADO(A): ALEXANDRO ROBERTO MABA (OAB SC035458) EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho os Embargos de Declaração do Evento 66 para deliberar sobre a multa por ato atentatório. Devidamente intimada para cumprimento voluntário da obrigação, indicação de bens e impugnação, a executada apresentou garantia do juízo com apólice de seguro. Assim, não vejo conduta omissiva ou descumprimento da ordem judicial nesse aspecto. Desse modo, indefiro o pleito de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista que o feito foi garantido por apólice de seguro, não havendo obrigação para indicação de outro bem penhorável. 2. Expeça-se alvará do valor depositado, em favor da sociedade de advogados que representa o exequente, conforme os dados do Evento 73, com a atualização decorrente de encargos gerados na conta a partir do depósito da referida quantia. 3. Deverá o exequente indicar eventual débito remanescente, em 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, voltem conclusos para extinção.

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