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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5008324-74.2026.4.03.6332 REQUERENTE: VALDERES LOPES DELGADO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DAVI BASTOS DE ALENCAR - SP401190 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a respeito de saque indevido. Relata a autora que, após ter sido induzida por um terceiro desconhecido a realizar procedimentos de autenticação facial em processo judicial, a autora foi surpreendida com 3 transferências via PIX em sua conta, totalizando um prejuízo de R$14.699,00. Nesse contexto, pretende a demandante a condenação da CEF à restituição da quantia de R$14.699,00 e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório necessário. DECIDO. 1. O pedido de medida liminar não comporta acolhimento. Para a comprovação do alegado saque indevido, a autora apresentou apenas o Boletim de Ocorrência (id 597247596) e protocolo de contestação administrativa (id 597247600). Nesse cenário, a prova documental inicial é claramente insuficiente para comprovar a verossimilhança das afirmações da autora, sendo certo que o registro policial da ocorrência e o protocolo de contestação administrativa não bastam, por si sós, para se afirmar que a autora foi de fato vítima de fraude, uma vez que se baseia na versão unilateral apresentada pela demandante. Presentes estas considerações, não se revestem de plausibilidade as alegações iniciais, restando prejudicada a análise de eventual situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo, se o caso, do reexame da postulação por ocasião da sentença. 2. CITE-SE a CEF, que deverá apresentar com a contestação os extratos de movimentação financeira da autora nos últimos 12 meses, a fim de apurar, oportunamente, o perfil de gastos da demandante, na forma do inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto
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