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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5008324-12.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA CPF: 059.750.656-66 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial – síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega a autora que é segurada da Previdência Social e que, durante anos, exerceu atividades laborativas, especialmente como ajudante de cozinha. Sustenta ser portadora de diabetes mellitus tipo LADA, de difícil controle, dislipidemia e polineuropatia diabética, patologias que lhe ocasionariam dores neuropáticas crônicas, andar claudicante, necessidade de muletas e auxílio de terceiros, monoparesia em membro superior esquerdo e parestesias nos quatro membros. Afirma, ainda, que tais enfermidades a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais e para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício por incapacidade. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com incidência de juros e correção monetária e condenação do réu aos ônus sucumbenciais. 2. Despacho inicial no ID 10578816332: Foi deferida a gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Na mesma decisão, foi determinada a realização de perícia médica judicial. 3. Instrução processual: Foi realizada perícia médica judicial em 10/03/2026, cujo laudo foi juntado no ID 10660419037. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada no ID 10665651530: O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que a perícia médica administrativa e, posteriormente, a perícia judicial concluíram pela ausência de incapacidade laborativa. Ao final, requereu a improcedência da demanda e a observância da prescrição quinquenal. 5. Impugnação à contestação – síntese da resistência apresentada no ID 10670649981: A autora sustentou que o laudo pericial judicial não refletiria sua realidade clínica, afirmando que o perito reconheceu a existência de patologias sistêmico-metabólicas e neuropatia, mas concluiu pela capacidade laborativa. Requereu que a conclusão pericial fosse afastada, com valorização dos relatórios dos médicos assistentes, e, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista em endocrinologia ou neurologia. 6. Outras manifestações relevantes: A autora também requereu a realização de nova perícia médica especializada por meio da petição de ID 10685235378, sustentando a necessidade de aprofundamento da análise do quadro de dor neuropática e das patologias de natureza endocrinológica e neurológica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Pedido de nova perícia médica A autora requereu a realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em endocrinologia ou neurologia, sob o argumento de que o laudo produzido pelo perito judicial não teria considerado adequadamente o seu quadro de dor neuropática e as patologias por ela alegadas, apesar da documentação médica juntada aos autos. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A perícia judicial foi realizada em 10/03/2026 pelo médico Allexi Cesar Vieira Ferreira, CRM 64343, sendo o respectivo laudo juntado no ID 10660419037. Consta do documento que foram realizados entrevista clínica/pericial, exame físico geral, exame do estado mental e revisão da documentação constante dos autos. O perito analisou as patologias apresentadas, inclusive hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e dor neuropática de provável etiologia diabética, além da eletroneuromiografia realizada em 20/01/2025, que apontou processo neuropático focal do nervo mediano esquerdo, compatível com síndrome do túnel do carpo, bem como alterações sensitivas no nervo mediano direito. Após a anamnese, o exame físico e a análise da documentação, o expert concluiu que não havia elementos técnicos suficientes para caracterizar quadro clínico com repercussão em incapacidade laboral, registrando expressamente a manutenção da capacidade laboral. Também consignou que, em relação à alegada síndrome do túnel do carpo à esquerda, os testes de Tinel, Durkan e Phalen não comprovaram a presença da lesão. Além disso, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013, são atividades privativas do médico a realização de perícias médicas. No plano processual, o art. 156 do CPC trata, de forma genérica, do perito como o profissional habilitado a emitir laudo sobre o fato técnico-científico a ser comprovado. À míngua de definição legal sobre eventual exigência de determinada especialização médica, o Conselho Federal de Medicina, por meio do Parecer nº 45/2016, concluiu que, para se realizar uma perícia médica, basta que o perito seja médico habilitado ao exercício da profissão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de perícia por médico não especialista na enfermidade principal não acarreta, por si só, a nulidade do laudo, cabendo à parte demonstrar a efetiva incapacidade técnica do profissional para a avaliação do caso, o que não ocorreu. A discordância com a conclusão do laudo não se confunde com a inaptidão do perito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDOS PARTICULARES EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME (...) 8. A mera discordância da parte autora com as conclusões da perícia judicial não justifica a anulação da sentença ou a realização de nova perícia, especialmente quando o exame foi realizado sem impugnação prévia à nomeação do perito. 9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perícia realizada por médico não especialista na enfermidade alegada não acarreta nulidade do laudo, salvo se demonstrada a efetiva incapacidade técnica do perito para a avaliação do caso, o que não ocorreu nos autos. (...) (TRF6, AC 1007106-35.2022.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 26/02/2025 - destaques acrescidos) Embora a autora discorde da conclusão pericial, a insurgência não evidencia vício concreto capaz de retirar a aptidão da prova produzida. O laudo foi elaborado mediante exame direto da pericianda, análise da documentação médica e resposta aos quesitos formulados, apresentando fundamentação suficiente para a conclusão alcançada. A simples existência de relatórios médicos particulares em sentido contrário não conduz, por si só, à necessidade de repetição da perícia. Dessa forma, considerando a preclusão da matéria, a suficiência do laudo pericial existente e a ausência de demonstração de vício que o invalide, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Tendo em vista que não foram alegadas outras preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: a) a existência de incapacidade laboral da autora, de natureza temporária ou permanente, para o exercício de sua atividade habitual ou de atividade que lhe garanta a subsistência; b) a existência de incapacidade na data do requerimento administrativo e em período anterior à perícia judicial; e c) estando preenchidos os requisitos legais, a espécie de benefício por incapacidade eventualmente devida. 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade não programáveis, para cuja concessão devem ser observados os três requisitos que a seguir são expostos. Qualidade de segurado A qualidade de segurado é condição indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade. Saliente-se que mantém tal qualidade aquele que esteja em período de graça ou que tenha efetuado contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (art. 15 da Lei 8.213/91). Constatação da incapacidade, origem e duração: O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, fique incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, mas de modo não permanente (art. 59, Lei 8.213/91); O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência exigido, esteja ou não em gozo do benefício de incapacidade temporária, seja considerado permanentemente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei 8.213/91). Carência Para os benefícios por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a comprovação do mínimo de 12 contribuições previdenciárias (art. 25, I, Lei 8.213/91). No caso concreto, a controvérsia central reside na existência, ou não, de incapacidade laborativa decorrente das enfermidades apresentadas pela autora. Para dirimir a questão, foi realizada perícia médica judicial em 10/03/2026, pelo médico Allexi Cesar Vieira Ferreira, CRM 64343, cujo laudo foi juntado no ID 10660419037. O expert informou que realizou entrevista clínica/pericial, exame físico geral, exame do estado mental e análise da documentação constante dos autos, inclusive da petição inicial e do histórico médico apresentado. Segundo o laudo, a autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, CID I10, diabetes mellitus, CID E11, dor neuropática de provável etiologia diabética, CID G62, e dislipidemia, CID E78. O perito também examinou a eletroneuromiografia realizada em 20/01/2025, que evidenciou processo neuropático focal do nervo mediano esquerdo, de natureza sensitiva e motora, com comprometimento axonal secundário, crônico, compatível com síndrome do túnel do carpo, além de leve redução da velocidade de condução sensitiva do nervo mediano direito. Consta, ainda, que a autora fazia uso de Glifage, Atorvastatina, Hidroclorotiazida, Insulina Humana, Insulina Glargina, Pregabalina e Venlafaxina. A existência dessas patologias, entretanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento da incapacidade previdenciária. O que deve ser aferido é a repercussão funcional concreta das enfermidades sobre a capacidade da segurada para o exercício da atividade laboral. Nesse aspecto, os achados objetivos do exame físico realizado pelo perito são relevantes. O laudo registra que a autora se encontrava em bom estado geral, comunicativa, sem prejuízo da marcha, manipulando os documentos apresentados com facilidade, agilidade e precisão, sem prejuízo do tato fino, sem consumo da musculatura intrínseca das mãos, sem sinais de desuso, sem prejuízo do movimento de pinça ou da força de pega. O perito também realizou as manobras de Tinel, Durkan e Phalen e consignou que não ficou comprovada, ao exame, a alegada síndrome do túnel do carpo à esquerda. A conclusão pericial foi, portanto, baseada não apenas na ausência de determinado diagnóstico, mas na ausência de repercussão funcional incapacitante objetivamente demonstrada. Após a anamnese, o exame físico e a análise criteriosa da documentação, o expert concluiu que, embora a autora seja portadora de patologias sistêmico-metabólicas de difícil controle, não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterizar quadro clínico que repercutisse em incapacidade laboral, razão pela qual concluiu pela manutenção da capacidade laboral. A conclusão foi reiterada quando o perito respondeu especificamente ao quesito acerca da existência de incapacidade. Ao ser indagado sobre a data de início da incapacidade, respondeu que não concluiu haver incapacidade. Fixou apenas a DID em 21/02/2025, com base na documentação apresentada, sem estabelecer DII, justamente porque não reconheceu incapacidade laborativa. Também merece especial consideração a resposta ao quesito acerca da eventual existência de incapacidade entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial. O perito afirmou expressamente que não havia elementos técnicos que permitissem concluir pela presença de incapacidade laboral em momento anterior ao ato pericial. Consequentemente, não há, na prova técnica produzida em juízo, elemento que permita reconhecer incapacidade na data do requerimento administrativo, tampouco em período posterior ou anterior à perícia. Por outro lado, os documentos médicos particulares apresentados pela autora não podem ser simplesmente desconsiderados. Com efeito, os relatórios médicos juntados aos autos descrevem quadro de diabetes mellitus tipo LADA, dislipidemia e polineuropatia diabética, além de dores neuropáticas, marcha claudicante e limitações funcionais, havendo, inclusive, recomendação de afastamento laboral. Todavia, tais documentos devem ser valorados em conjunto com a prova pericial judicial. Os relatórios particulares são relevantes para demonstrar a existência das enfermidades e o acompanhamento médico da autora, mas não são suficientes, isoladamente, para comprovar que essas patologias tenham produzido incapacidade laboral nos termos exigidos pelos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. A prova pericial judicial, produzida sob o contraditório e mediante exame direto da autora, mostra-se suficientemente fundamentada e encontra respaldo nos achados objetivos descritos no próprio laudo. Os documentos médicos particulares, embora relevantes, não possuem força suficiente para afastar a conclusão do perito judicial, sobretudo porque não demonstram, de modo objetivo, incapacidade laboral no período controvertido. Assim, ausente a incapacidade laboral exigida pela legislação previdenciária, a improcedência é a medida que se impõe. 3. Pedido de tutela de urgência O pedido de tutela de urgência já foi indeferido na decisão de ID 10578816332, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Considerando que a presente sentença conclui pela improcedência da demanda e reconhece a ausência de incapacidade laborativa, resta prejudicada a reanálise do pedido de tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento.
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