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5008322-71.2026.8.21.0059

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Osório · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5008322-71.2026.8.21.0059/RS AUTOR: LUIS VANDERLEI PELISSOLI ADVOGADO(A): VINICIUS GONCALVES FICH (OAB RS095261) AUTOR: SIDNEI PELISSOLI ADVOGADO(A): VINICIUS GONCALVES FICH (OAB RS095261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista que a DIRF juntada aos autos revela que os autores são empresários, para melhor análise da gratuidade da Justiça requerida, deverá vir aos autos a cópia da última DIRPJ, de ambos, no prazo de 15 dias, bem como extratos bancários que historiem suas movimentações financeiras, dos últimos três meses, com todas as instituições financeiras com as quais possua relacionamentos, sob pena de indeferimento do benefício. Ao deduzir a pretensão aquisitiva, a parte autora limitou-se a afirmar, de modo genérico, que exerce a posse sobre a área usucapienda "por sub-rogação de direitos de seus antecessores há mais de 15 anos". Não foram discriminados, contudo, os elementos fáticos essenciais que compõem a alegada sucessão possessória a título singular. O aproveitamento da posse de antecessores para fins de contagem do lapso da usucapião extraordinária, disciplinado pelo artigo 1.243 do Código Civil, exige a demonstração cabal da homogeneidade, continuidade e pacificidade de todas as posses somadas, bem como a formalização do vínculo jurídico de transmissão possessória entre os titulares sucessivos. Nesse contexto, embora conste dos autos escritura pública de cessão de direitos de posse lavrada no ano de 1992 em favor dos demandantes, verifica-se que o referido instrumento alude a uma área primitiva de 10.000,00 m² outorgada por cedentes terceiros, enquanto a presente demanda veicula pedido referente a uma gleba destacada de 7.644,00 m². Assim, impõe-se que os autores esclareçam de forma pormenorizada a linha cronológica dos fatos, especificando: a identificação precisa de todos os antecessores possessórios; o período exato em que cada possuidor exerceu atos materiais sobre a terra; a data precisa em que os autores ingressaram fisicamente no imóvel; a exata correlação fática e dimensional entre a área titulada na cessão pretérita e a poligonal delimitada no memorial descritivo de fls. 1/3; e a discriminação dos atos efetivos de posse praticados no local ao longo dos anos. No item III da exordial, a parte autora postulou a dispensa de citação formal dos confrontantes tabulares Fernando Pelissoli e Delícia Ferri Pelissoli, sob a justificativa de que estes outorgaram procuração pública por instrumento notarial em favor do coautor Luis Vanderlei Pelissoli, conferindo-lhe poderes de representação ampla, inclusive para receber citações. Entretanto, o acolhimento de tal requerimento é juridicamente inviável. A cumulação da condição de autor da ação de usucapião e mandatário de confrontante potencialmente atingido pelos lindes da área usucapienda configura nítido conflito de interesses. O confrontante tabular deve ser formalmente integrado à relação processual para resguardar a exata demarcação e a integridade de seu patrimônio, não se admitindo que o próprio autor figure simultaneamente como polo ativo e representante de confinante para dar ciência em causa própria. Dessa maneira, mostra-se imprescindível a determinação de citação pessoal dos confinantes Fernando Pelissoli e Delícia Ferri Pelissoli, que deverá ser qualificados pelos autores. O valor atribuído à causa na petição inicial foi fixado no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nas ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, o qual reflete a avaliação fiscal ou o valor venal do imóvel usucapiendo, conforme a regra do artigo 291 combinado com o artigo 292, inciso II ou IV, do Código de Processo Civil. Faz-se necessária a juntada de certidão do valor venal emitido pelo Município ou documento de cadastro territorial que comprove a estimativa econômica do imóvel, retificando-se o valor da causa se for o caso. Por fim, diante da infomração prestada no evento 1, OUT7, de que o "imóvel usucapiendo pode estar vinculada à matrícula nº 19.263 do Livro 2 deste Ofício", os autores deverão emendar a inicial, juntando a referida matrícula, com a inclusão do proprietário registral no polo passivo. Para o cumprimento dos comandos da presente, defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Diligências legais.

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