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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008322-39.2026.8.21.0005/RS AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Passo a análise das preliminares/prejudiciais de mérito aventadas em contestação e demais questões pendentes. DO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR: A parte ré sustenta que a autora teria ajuizado dezesseis ações nos últimos anos em face de variados réus, com alegações similares, o que configuraria comportamento contraditório em relação à boa-fé objetiva e litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, a ré não trouxe nenhum elemento probatório que demonstre conduta abusiva imputável à autora, se limitando, apenas, a apontar, de forma genérica, a suposta existência de sete ações ajuizadas pela autora em face de "variados réus", sem sequer identificar todos os processos, as partes demandadas, os contratos discutidos ou os pedidos formulados. Nesse sentido, observa-se que o simples fato de uma pessoa ajuizar mais de uma demanda judicial não configura, por si só, comportamento abusivo. O acesso à Justiça é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e a litigiosidade decorrente de contratações bancárias múltiplas é, antes de tudo, consequência natural da situação jurídica de quem celebrou contratos potencialmente contendo cláusulas ilegais. Além disso, a padronização de peças em demandas massificadas, decorrentes de contratos também padronizados pelas próprias instituições financeiras, é prática comum e não é vedada pelo ordenamento jurídico. A investigação de eventuais irregularidades na captação de clientela ou na conduta dos advogados competiria, se for o caso, às instâncias disciplinares e criminais adequadas, e não pode ser resolvida no âmbito de uma preliminar processual sem qualquer substrato probatório. Dessa forma, as alegações genéricas da parte ré, desacompanhadas de prova cabal de fraude ou dolo específico nesta demanda, não são suficientes para afastar o direito constitucional de acesso à justiça. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. (...) PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE\TJRS. EM PRELIMINAR, O APELADO DEFENDE QUE O PROCURADOR QUE SUBSCREVE A INICIAL ESTARIA ATUANDO DE FORMA ABUSIVA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO E PRATICANDO UMA ADVOCACIA PREDATÓRIA, TENDO EM VISTA O ELEVADO NÚMERO DE AÇÕES REVISIONAIS PROPOSTAS CONTRA SI EM CURTO LAPSO TEMPORAL. NO CASO, A FORMA DE ATUAÇÃO DO PROCURADOR NARRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA SEJA OFICIADO O NUMOPEDE\TJRS.(...). (Apelação Cível, Nº 50221234720218210021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 13-12-2023) Ante o exposto, afasto a preliminar. DA PRESCRIÇÃO: Rejeito a alegada prescrição, uma vez que a restituição pretendida a parte autora se refere aos valores que vêm sendo descontados mensalmente a título de empréstimo pessoal, portanto, relação de trato sucessivo. Além disso, é válido pontuar que o termo inicial para contagem do prazo prescricional não se fixa na data da assinatura do contrato, mas na data de cada prestação descontada, em conformidade com o princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO BMG S/A. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DISCUTE A VALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM BASE NO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL; (II) A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO, COM FUNDAMENTO NO PRAZO QUADRIENAL DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CARACTERIZA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, COM DESCONTOS MENSAIS E CONTÍNUOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, RENOVANDO-SE A CADA PRESTAÇÃO DESCONTADA.2. O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO SE FIXA NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, MAS NA DATA DE CADA PRESTAÇÃO DESCONTADA, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, CONSAGRADO NO ARTIGO 189 DO CÓDIGO CIVIL.3. EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, A VIOLAÇÃO SE PERPETUA NO TEMPO, RENOVANDO-SE A CADA PRESTAÇÃO, O QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO PERSISTIREM OS DESCONTOS.4. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL "O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO".5. O MESMO RACIOCÍNIO APLICADO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, POIS A NATUREZA CONTINUADA DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPLICA QUE A SUPOSTA SITUAÇÃO DE VÍCIO E A CONSEQUENTE LESÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR TAMBÉM SE RENOVAM PERIODICAMENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. EM CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM DESCONTOS MENSAIS, NÃO OCORRE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA ENQUANTO PERSISTIREM OS DESCONTOS, RENOVANDO-SE O PRAZO A CADA PRESTAÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 169, 178, 189 E 206, § 3º, IV; CDC, ART. 42.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1702805/DF, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 03/03/2020; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50134520320198210022, 24ª CÂMARA CÍVEL, REL. FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR, J. 29/03/2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53242384120258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 16-12-2025) DA CONEXÃO: Afasto a preliminar de conexão, pois o objeto (contrato) é distinto das demais ações mencionadas pelo réu em contestação, sendo válido pontuar que na sentença será analisado tão somente o contrato que se refere esta ação. DO ÔNUS DA PROVA: Defiro a inversão do ônus da prova, com base no disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de nítida relação de consumo. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Existência de relação de consumo. As Cooperativas de Crédito são equiparadas às instituições financeiras, razão pela qual estão sujeitas às normas do CDC. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes do STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50316381920248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 10-04-2024) DO PROSSEGUIMENTO: Intimem-se as partes para se manifestarem no interesse de produzirem provas, justificando a necessidade de cada uma no prazo de 15 dias. No silêncio o processo será julgado no estado em que se encontra. Ressalto que eventual pedido de produção de prova feito anteriormente deverá ser reiterado, sob pena de preclusão. Ainda, eventual pedido de produção de prova testemunhal deverá vir acompanhado do rol de testemunhas.
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