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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008322-18.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
AGRAVANTE: MARIA FATIMA MARTINS RIBEIRO
ADVOGADO(A): CESAR MAGALHÃES DA PORCIUNCULA NETO (OAB RS089928)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1.178/STJ. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. A embargante alegou contradição na aplicação do Tema 1.178/STJ, omissão quanto à análise de documentos relacionados ao seu estado de saúde e à sua situação financeira, bem como contradição entre a suficiência da prova para afastar cerceamento de defesa e sua insuficiência para o exame do mérito, requerendo ainda o prequestionamento de dispositivos constitucionais e federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar o Tema 1.178/STJ; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação de documentos relativos à condição de saúde e à situação financeira da embargante; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão aplica corretamente o Tema 1.178/STJ ao fundamentar o indeferimento da gratuidade na análise do conjunto probatório apresentado pela própria parte, e não exclusivamente em critérios objetivos.
5. A utilização de parâmetros como o limite adotado pela Defensoria Pública da União e a faixa de isenção do imposto de renda ocorre de forma subsidiária, como elemento de contextualização da hipossuficiência econômica.
6. Não há contradição entre considerar a prova suficiente para afastar alegação de cerceamento de defesa e insuficiente para demonstrar o comprometimento do mínimo existencial, pois tais conclusões referem-se a questões processuais e materiais distintas.
7. O acórdão examina a alegada situação de saúde da embargante e conclui que despesas médicas, dívidas habitacionais, cancelamento de plano de saúde e isenção tributária por doença grave não geram presunção automática de insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os documentos e argumentos apresentados quando expõe fundamentação suficiente para a conclusão adotada.
9. O prequestionamento não dispensa a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo aplicável o disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade de justiça pode fundamentar-se na análise do conjunto probatório da situação econômica da parte, sem violação ao Tema 1.178/STJ. 2. Não há contradição quando a suficiência da prova é reconhecida para fins processuais e afastada para comprovação da hipossuficiência econômica. 3. A existência de doença grave e de despesas médicas não gera presunção absoluta de insuficiência de recursos para concessão da gratuidade de justiça. 4. Os embargos de declaração com finalidade de prequestionamento exigem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.