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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008322-05.2026.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: NEVANIR CORREIA MALHEIROS
ADVOGADO(A): THALES HENRIQUE ESPINDOLA (OAB SC066342)
DESPACHO/DECISÃO
Em cumprimento à Resolução CM n. 03/2026, DECLARO a incidência de imposto de renda sobre as diferenças decorrentes de gratificação natalina, adicional de férias efetivamente gozadas1 e respectivo terço constitucional.
Não há incidência do tributo quanto aos valores adimplidos a título de férias indenizadas, bem como terço de férias daí decorrente2.
A contribuição previdenciária não se aplica a quaisquer verbas, nos termos do Tema 163 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal3.
Honorários sucumbenciais e contratuais, se existentes, estão sujeitos ao pagamento de imposto de renda, sem incidência de contribuição previdenciária, devendo ser informada a situação no momento da expedição dos ofícios requisitórios.
EXPEÇA(M)-SE a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV).
INTIMEM-SE.
Rio do sul (SC), data e hora da assinatura digital.
1. Tema 881 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas".
2. Temas 121 do Superior Tribunal de Justiça: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional".
3. "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".