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5008321-81.2024.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008321-81.2024.4.04.7102/RS AUTOR: SANDRA LENI MOURA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS SARMENTO (OAB RS135147) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Convertido o julgamento em diligências. Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência da dívida e cancelamento de descontos de empréstimo consignado sobre o benefício recebido do RGPS, cumulando repetição do indébito e indenização por danos morais. A inicial relata, em síntese, que a autora buscou contratar empréstimo consignado em 26/06/2024, por meio do canal telefônico 135 do INSS. Logo após foi contatada pela Ré Facta Financeira S.A., sobre proposta de crédito no valor de R$ 21.476,94. Aceita a proposta, ainda no mesmo dia, informa que comunicou ao Banco a desistência, contudo, mesmo após formalizado o pedido de desistência, o valor foi creditado em sua conta bancária. Na sequência, foi contatada pela Ré OLONAN CRED, dizendo-se esta representante da Facta Financeira, para a qual foi induzida a remeter a quantia recebida, supondo estar devolvendo a importância depositada em sua conta, no intento de finalizar a desistência da contratação. 1. Pois bem, analisando a prova carreada aos autos, tenho que deve ser complementada para melhor elucidar os fatos em exame, cabendo: a) ao INSS,juntar o registro do atendimento telefônico prestado à autora pelo canal de atendimento telefônico nº 135, na data declinada nos autos, para possibilitar a verificação do teor da conversa entabulada; b) idêntica providência compete à Ré Facta Financeira com relação ao registro das tratativas prévias com a autora referentes à contratação do empréstimo contra o qual se insurge a demandante, mormente cópia integral da(s) gravação(ões) telefônica(s) ou da(s) mensagem(ns) de texto que antecedeu(ram) a assinatura eletrônica da cédula de crédito bancário anexada ao evento 1 (OUT5), e também os registros integrais de conversa telefônica ou contato telemático relativos à manifestação de desistência da parte autora e das orientações para devolução do valor. Pontuo que o Contrato registra ter sido firmado digitalmente pela autora às 12h05min de 26/06/2024 (evento 33, DOC2 e evento 33, DOC4), enquanto o valor foi creditado na conta de sua titularidade às 15h55min do mesmo dia (evento 33, DOC3), alegando a autora que havia pedido a desistência da contratação ainda durante a mesma ligação em que teria solicitado o crédito (174.1 e 175.2); c) ao Banco C6 S/A cumpre informar se durante o período de ativação da da conta destinatária da transferência bancária feita pela autora no valor de R$ 21.476,94 (OLONAN CRED ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., CNPJ n.º 39.331.196/0001-32; evento 1, INIC1, página 3), efetuou alguma diligência de monitoramento das movimentações da referida conta, considerando que a responsabilidade do banco no monitoramento de uma conta corrente aberta regularmente envolve regras objetivas do Banco Central (Bacen) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a teor da Resolução CMN nº 4.753/2019 e a Circular Bacen nº 3.978/2020, cabendo efetuar o monitoramento e identificação de movimentações atípicas, inusuais ao perfil dos correntistas medianos (ex.: conta sem uso que repentinamente recebe dezenas de Pix de alto valor e transfere tudo imediatamente). Diviso que o valor (R$ 21.476,94) enviado pela autora no dia 26/06/2024, às 16h27min (p. 7, evento 41, DOC1), foi transferido na integralidade minutos após (p. 4, 41.1). Ademais, analisando os extratos da conta corrente destinatária dos valores (evento 41, OUT3), verifico que, estranhamente, desde o início da conta, em 2022, apresenta movimentações de creditamento único de valores e, na sequência, logo após, envios de Pix de valores menores, em intervalos de poucos minutos, denotando que, possivelmente, tenha sido usada para a prática de conduta típica de fraudes e dispersão dos valores arrecadados por estelionatários desde a abertura. Além disso, no extrato de movimentações da conta (evento 41, OUT3), consta Pix recebidos sob denominação "C6-FINAN CASH INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTD". Outrossim, destaco que, embora a abertura da conta tenha ocorrido de forma legítima, em data bastante pretérita aos fatos em exame nos autos (31/08/2022,) o banco tem o dever de segurança e monitoramento contínuo. Se a instituição falhar em detectar movimentações suspeitas ou não agir para mitigar o dano, pode responder civilmente e ser obrigada a ressarcir as vítimas. d) à autora cumpre esclarecer a origem do valor atribuído às parcelas na inicial (R$ 594,02), tendo em vista que o Histórico de Empréstimo Consignado fornecido pelo INSS (evento 24, DOC5) registra perante a Facta Financeira apenas o Contrato nº 0079942447, liberação de crédito no valor de R$ 21.476,94, e R$ 497,90 cada parcela, devendo, em sendo o caso, retificar o valor dos descontos impugnados. Prazo: 10 dias. ALERTO às partes acerca da inversão do ônus da prova (5.1) e que o não atendimento às determinações supra será devidamente considerado na sentença. 2. Atendidas as determinações supra, dê-se vista às partes, por 5 dias, para manifestação e, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.

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