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5008320-21.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008320-21.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: JAIME DE MORAIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS DE ARAUJO FELTRIN - SP274113-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008320-21.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: JAIME DE MORAIS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS DE ARAUJO FELTRIN - SP274113-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIME DE MORAIS contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção da pré-executividade apresentada pelo agravante nos seguintes termos: “(…) II. Fundamentação Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual de construção pretoriana, admitido para veicular matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, ou seja, que possam ser comprovadas de plano, por meio de prova pré-constituída. A alegação de prescrição, quando evidente nos autos, é matéria passível de análise por esta via, conforme pacificado pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No presente caso, a matéria suscitada pelo executado será analisada sob a ótica da necessidade de prova pré-constituída e da ausência de dilação probatória. II.2. Da alegada prescrição intercorrente administrativa (Lei nº 9.873/1999) O executado reitera a alegação de prescrição intercorrente administrativa, afirmando que o processo administrativo nº 880.196/2012, que fundamenta a TAH e a multa, sofreu uma paralisação injustificada de mais de três anos entre a decisão de autorização de pesquisa e a publicação do alvará, invocando o Art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Contudo, a exequente, em sua manifestação anterior (ID 272067533), já havia argumentado que o marco inicial da prescrição para a cobrança da multa se dá a partir do Auto de Infração e de sua constituição definitiva, e não de etapas anteriores do processo de autorização de pesquisa. Conforme os autos, o Auto de Infração nº 163/2018 foi publicado em 06/09/2018, e o crédito foi definitivamente constituído em 22/11/2018. A inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 06/07/2021, e a execução fiscal foi ajuizada em 22/09/2021. A aplicação do Art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 à alegada paralisação do processo administrativo subjacente à autorização de pesquisa, e a consequente invalidação da TAH e da multa, demanda uma análise aprofundada dos registros administrativos e dos marcos temporais específicos desse processo, a fim de verificar a efetiva ocorrência da paralisação e sua relevância para a exigibilidade do crédito. Tal exame configura dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ademais, no que tange ao processo administrativo punitivo que resultou na multa (iniciado com o Auto de Infração nº 163/2018), as datas apresentadas pela própria exequente (constituição definitiva em 22/11/2018, ajuizamento em 22/09/2021) não indicam o decurso do prazo quinquenal de prescrição ou da paralisação trienal prevista na Lei nº 9.873/1999 para o processo punitivo em si. Portanto, a alegação de prescrição intercorrente administrativa, nos termos apresentados, não se mostra passível de análise em sede de exceção de pré-executividade. (...)” (maiúsculas e negrito originais) Alega o agravante que a execução fiscal de origem tem como objeto multa pelo não recolhimento tempestivo de Taxa Anual por Hectare – TAH constituída no processo administrativo nº 880.196/2012 e que as provas dos fatos são pré-constituídas e dispensam dilação probatória. Sustenta que entre a decisão administrativa que deferiu a autorização para pesquisa mineral e a publicação do alvará de pesquisa, os autos ficaram paralisados injustificadamente por mais de 3 anos em violação ao artigo 1º, §1º da Lei nº 9.873/99. Afirma que a determinação para prosseguimento do feito executivo ensejará tentativa de penhora e expropriação de bens embasada em obrigação ilíquida, incerta e inexigível, fulminadas pela prescrição. Defende a ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que o expediente ficou paralisado mais de 3 anos de forma injustificada entre a decisão administrativa que deferiu a autorização para pesquisa mineral e a publicação do alvará de pesquisa aguardando providência/despacho para prosseguimento pela autoridade administrativa competente (ID. 362819363). Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 363376739). A Agência Nacional de Mineração apresentou contraminuta (ID. 365422845). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008320-21.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: JAIME DE MORAIS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS DE ARAUJO FELTRIN - SP274113-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, registre-se que o agravante requereu os benefícios da gratuidade de justiça, já deferidos por decisão monocrática, inexistindo elementos supervenientes que justifiquem sua revogação. Pois bem. Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o dissenso instalado nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública. A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." Ao enfrentar o tema, a jurisprudência tem entendido pela dispensa de garantia prévia do juízo para apresentação da exceção de pré-executividade, desde que, repita-se, as alegações do executado versem sobre matérias conhecíveis de oficio e que não exijam a produção de provas. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM GFIP. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado, admitida por construção doutrinária-jurisprudencial, na qual se admite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída, dispensando-se a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas. (...) 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (negritei) (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 592903/SP, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 08/06/2017) Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida. Prescrição intercorrente do processo administrativo A Lei nº 9.873/99 que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta prevê em seu artigo 1º, §1º o seguinte: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (negritei) No caso concreto, a execução fiscal de origem tem como objeto multa por não pagamento ou pagamento fora do prazo legal da Taxa Anual por Hectare – TAH originada pelo auto de infração nº 163/2018, como se confere na certidão de dívida ativa que instruiu o feito executivo (Num. 111414891 – Pág. 1/3). Considerando que referido auto de infração foi lavrado em 11.09.2017 (Num. 266421465 – Pág. 37 do processo de origem), que o crédito foi inscrito em dívida ativa em 06.07.2001 (Num. 111414891 – Pág. 1/3 do processo de origem) e que a execução fiscal foi ajuizada em 22.09.2021 (Num. 111414889 – Pág. 1/4 do processo de origem), não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente administrativa. Sem razão ao agravante ao defender a ocorrência da prescrição administrativa trienal por paralisação do processo administrativo por prazo superior a 3 anos entre a decisão administrativa que deferiu a autorização para pesquisa mineral e a publicação do alvará de pesquisa. Com efeito, referido processo administrativo teve como objeto originalmente requerimento para autorização de pesquisa apresentado ao Departamento Nacional de Produção Mineral em 08.09.2012, como se confere no documento Num. 266421465 – Pág. 2/5 do processo de origem. Ainda que a multa debatida pelo agravante tenha sido aplicada no mesmo processo administrativo, somente foi originada e se tornou exigível com a lavratura do auto de infração em 11.09.2017. Considerando, assim, que no período em que o agravante sustenta ter ocorrido a prescrição intercorrente o processo administrativo não tinha como objeto a aplicação de punição pela Administração Pública por infração à legislação em vigor, mas, diversamente, a concessão de autorização de pesquisa, não há que se falar, também sob tal fundamento, na ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A exceção de pré‑executividade constitui instrumento de defesa admitido na execução fiscal para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, podendo ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. O processo administrativo teve como objeto originalmente requerimento para autorização de pesquisa apresentado ao Departamento Nacional de Produção Mineral em 08.09.2012. Ainda que a multa debatida pelo agravante tenha sido aplicada no mesmo processo administrativo, somente foi originada e se tornou exigível com a lavratura do auto de infração em 11.09.2017 e inscrito em dívida ativa em 06.07.2001. A execução fiscal foi ajuizada em 22.09.2021, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente administrativa. No período em que o agravante sustenta ter ocorrido a prescrição intercorrente, o processo administrativo não tinha como objeto a aplicação de punição pela Administração Pública por infração à legislação em vigor, mas, diversamente, a concessão de autorização de pesquisa. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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