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5008320-10.2024.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008320-10.2024.4.03.6105 AUTOR: ROGERIO FIRMO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LUIS DA SILVA - SP280367-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA MARCIA ZANETTI - SP177759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID nº 561272173: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença de ID nº 559091912, sob o fundamento de omissão/obscuridade quanto: a) ao período laborado como policial militar perante a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (03/04/1992 a 15/07/1996), aduzindo que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a documentação anexa continham elementos comprobatórios da especialidade pelo órgão emissor; b) ao pedido de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) para a data de emissão do PPP atualizado (20/02/2024) ou data posterior em que demonstrado o direito ao benefício mais vantajoso, inclusive aposentadoria especial ou aposentadoria pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, computando-se os recolhimentos e vínculos posteriores à DER originária. Intimado, o réu não se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento. 1. Do período de atividade policial militar (03/04/1992 a 15/07/1996) Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no ponto. A sentença embargada foi clara e está bem fundamentada ao reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS para aferir a especialidade do tempo exercido sob regime próprio estatutário/militar. Com efeito, a análise do enquadramento de tempo de serviço prestado sob o regime próprio da previdência (Polícia Militar do Estado de São Paulo) compete com exclusividade ao respectivo ente emissor da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sendo vedado ao INSS convolar tempo comum em especial sem que a certidão de origem expressamente certifique tal condição diferenciada para fins de contagem recíproca (art. 96, I, da Lei nº 8.213/1991). Dessa forma, resta rejeitada a alegação de vício quanto a este capítulo, mantendo-se integralmente o dispositivo da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito no tocante ao intervalo de 03/04/1992 a 15/07/1996, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Da Reafirmação da DER e Concessão do Melhor Benefício Assiste razão ao embargante quanto à omissão na apreciação do pedido de reafirmação da DER, formulado expressamente na petição inicial e respaldado no precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 995 (REsp 1.727.063/SP e REsp 1.727.064/SP). Assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa ao pedido de reafirmação da DER e à delimitação do cômputo da atividade especial posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. A vedação estipulada no art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 restringe-se à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019. Tal dispositivo não proíbe o cômputo do tempo trabalhado em condições especiais após a referida data para fins de concessão da própria aposentadoria especial (art. 201, § 1º, II, da CF/88 e regra de transição do art. 21 da EC nº 103/2019). No caso em apreço, o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado emitido pela CPFL (ID nº 336773098), emitido com base em registros ambientais e assinado por profissionais legalmente habilitados, comprova a exposição contínua e habitual ao agente perigoso eletricidade em tensão superior a 250 volts (com manobras em redes e subestações acima de 15.000 volts) durante todo o interregno de 13/05/1996 a 20/02/2024. Admitido o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 volts pelo caráter exemplificativo do rol regulamentar (Tema Repetitivo nº 534/STJ e Súmula 198/TFR), resta devidamente comprovada a atividade especial por todo o interregno demonstrado no PPP: de 13/05/1996 a 20/02/2024. Nesse contexto, o autor totaliza 27 anos, 9 meses e 8 dias de atividade especial, até DER reafirmada (20/02/2024), nos moldes da planilha anexa a esta sentença. Sob a égide do art. 21 da EC nº 103/2019 (regra de transição da aposentadoria especial), exige-se: 1) carência de 180 contribuições; 2) 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos; 3) pontuação total mínima de 86 pontos (somatório da idade com o tempo total de contribuição comum e especial). Na data de 20/02/2024, o autor contava com 53 anos de idade e mais de 36 anos de tempo total de contribuição (somados o labor especial na CPFL e os períodos comuns anteriores), atingindo mais de 89 pontos, além de perfazer mais de 27 anos de atividade estritamente especial. Preenchidos integralmente os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial, impõe-se a aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995 (REsp 1.727.063/SP e REsp 1.727.064/SP), reafirmando-se a DER para a data da emissão do PPP (20/02/2024), data em que demonstrado nos autos o preenchimento de todos os requisitos do benefício pretendido. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, e os acolho em parte, nos moldes da fundamentação supra, alterando a redação do dispositivo nos seguintes termos: “Por todo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER o período especial de 13/05/1996 a 20/02/2024; b) DECLARAR o tempo total especial do autor de 27 anos, 9 meses e 8 dias , até a DER reafirmada (20/02/2024); c) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, pela regra de transição do art. 21 da EC nº 103/2019, a partir da DER reafirmada (20/02/2024 – NB 42/197.995.200-8), com o pagamento das prestações vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento. Julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, quanto ao requerimento de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 03/04/1992 a 15/07/1996, por ilegitimidade passiva do INSS, a teor do art. 485, inciso VI do CPC. Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Importante anotar que a EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, entendo, nos termos da Nota Técnica n. 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que, a partir de 10/09/2025, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal.”. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 1 de setembro de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal

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