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5008319-38.2024.8.24.0113

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5008319-38.2024.8.24.0113/SCAUTOR: ANA ELIZA SOMENZARI RAISER ADVOGADO(A): NAIDA FONSECA TERRES (OAB RS105838) AUTOR: ALTAIR JOSE RAISER ADVOGADO(A): NAIDA FONSECA TERRES (OAB RS105838) RÉU: PRNUTRE COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO(A): ELIZETE APARECIDA PROSPT OLIVEIRA (OAB SC044795) SENTENÇA Ante o exposto: I - Em relação à ré KFJ Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários Ltda., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Altair José Raiser e Ana Eliza Somenzari Raiser, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR resolvido, por culpa exclusiva da ré KFJ Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários Ltda., o contrato de promessa de compra e venda firmado com os autores (evento 1, DOC4); b) CONDENAR a ré KFJ Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários Ltda. a pagar aos autores, a título de indenização substitutiva, quantia correspondente ao valor de mercado atual do imóvel objeto do contrato (apartamento nº 701 e sala comercial do empreendimento "Christina Residence"), a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, com correção monetária e juros de mora a partir da citação (evento 173); c) CONDENAR a ré KFJ Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários Ltda. a restituir aos autores o valor de R$ 49.350,00 (quarenta e nove mil trezentos e cinquenta reais), comprovadamente pagos em espécie (evento 1, DOC7), com correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros de mora desde a citação (evento 173); d) CONDENAR a ré KFJ Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários Ltda. a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação (evento 173); e) REJEITAR o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. Com fundamento no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e no regime legal introduzido pela Lei nº 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, fixo os consectários legais nos seguintes termos: Até 29 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros de mora, em conformidade com a interpretação do art. 406 do Código Civil consolidada pelo STJ no Tema 1.368. A partir de 30 de agosto de 2024, observar-se-á o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, aplicando-se: (a) o IPCA, quando devida apenas correção monetária; (b) a taxa SELIC deduzida do IPCA, quando devidos apenas juros de mora; e (c) a taxa SELIC integral, quando devidos, de forma cumulativa, correção monetária e juros de mora. Consequentemente, REVOGO a tutela antecipada deferida no evento 31, determinando o cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Em razão da sucumbência mínima dos autores frente à ré KFJ Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários Ltda. (art. 86, parágrafo único, CPC), CONDENO a ré KFJ ao pagamento integral das custas processuais relativas à sua parte na demanda e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razão da improcedência integral dos pedidos em face da ré Irmãos Esteves Administradora de Bens Ltda., CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono desta ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Desta feita, devem os autores arcar com 10% sobre a metade das referidas verbas sucumbenciais em favor da Procuradora da ré PRNUTRE COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, enquanto a ré KFJ INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA deverá arcar com 10% sobre a outra metade das verbas sucumbenciais, em favor da Procuradora dos autores. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem mais pendências, arquivem-se.

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