Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5008319-38.2024.8.24.0113/SCAUTOR: ANA ELIZA SOMENZARI RAISER ADVOGADO(A): NAIDA FONSECA TERRES (OAB RS105838) AUTOR: ALTAIR JOSE RAISER ADVOGADO(A): NAIDA FONSECA TERRES (OAB RS105838) RÉU: PRNUTRE COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO(A): ELIZETE APARECIDA PROSPT OLIVEIRA (OAB SC044795) SENTENÇA Ante o exposto: I - Em relação à ré KFJ Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários Ltda., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Altair José Raiser e Ana Eliza Somenzari Raiser, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR resolvido, por culpa exclusiva da ré KFJ Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários Ltda., o contrato de promessa de compra e venda firmado com os autores (evento 1, DOC4); b) CONDENAR a ré KFJ Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários Ltda. a pagar aos autores, a título de indenização substitutiva, quantia correspondente ao valor de mercado atual do imóvel objeto do contrato (apartamento nº 701 e sala comercial do empreendimento "Christina Residence"), a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, com correção monetária e juros de mora a partir da citação (evento 173); c) CONDENAR a ré KFJ Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários Ltda. a restituir aos autores o valor de R$ 49.350,00 (quarenta e nove mil trezentos e cinquenta reais), comprovadamente pagos em espécie (evento 1, DOC7), com correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros de mora desde a citação (evento 173); d) CONDENAR a ré KFJ Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários Ltda. a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação (evento 173); e) REJEITAR o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. Com fundamento no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e no regime legal introduzido pela Lei nº 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, fixo os consectários legais nos seguintes termos: Até 29 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros de mora, em conformidade com a interpretação do art. 406 do Código Civil consolidada pelo STJ no Tema 1.368. A partir de 30 de agosto de 2024, observar-se-á o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, aplicando-se: (a) o IPCA, quando devida apenas correção monetária; (b) a taxa SELIC deduzida do IPCA, quando devidos apenas juros de mora; e (c) a taxa SELIC integral, quando devidos, de forma cumulativa, correção monetária e juros de mora. Consequentemente, REVOGO a tutela antecipada deferida no evento 31, determinando o cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Em razão da sucumbência mínima dos autores frente à ré KFJ Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários Ltda. (art. 86, parágrafo único, CPC), CONDENO a ré KFJ ao pagamento integral das custas processuais relativas à sua parte na demanda e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razão da improcedência integral dos pedidos em face da ré Irmãos Esteves Administradora de Bens Ltda., CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono desta ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Desta feita, devem os autores arcar com 10% sobre a metade das referidas verbas sucumbenciais em favor da Procuradora da ré PRNUTRE COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, enquanto a ré KFJ INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA deverá arcar com 10% sobre a outra metade das verbas sucumbenciais, em favor da Procuradora dos autores. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem mais pendências, arquivem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.