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5008318-98.2025.8.21.0049

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5008318-98.2025.8.21.0049/RS EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE CESARO ADVOGADO(A): TARSO BRAZ TROMBETA (OAB RS068369) EXECUTADO: ROSEMAR MARCOLAN ADVOGADO(A): HERMINIO BELLA DE BORBA (OAB SC069488) DESPACHO/DECISÃO A parte executada arguiu a impenhorabilidade das verbas constritas por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD em suas contas bancárias, sob o argumento de que se tratam de importâncias inferiores a 40 salários-mínimos, proveniente de auxílio financeiro recebido de familiar e destinada ao custeio de despesas médicas. Ressalta-se que, como o valor indisponibilizado se encontrava depositado em conta corrente (e não caderneta de poupança), há necessidade de demonstrar a finalidade de reserva patrimonial da quantia (AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024). Veja-se, no entanto, que a documentação juntada pela parte executada, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, o caráter de reserva patrimonial destinada ao minimo existencial da quantia constrita. A parte ré não apresentou documentos médicos que quantifiquem os gastos efetivos, tendo apenas colacionado receituário. Não há, ademais, extratos que demonstrem o padrão de movimentação da conta em período anterior, contracheques, declaração de imposto de renda ou outro elemento que permita, de modo mais amplo, aferir a natureza de reserva financeira destinada à subsistência, e não mera disponibilidade eventual de numerário. Neste particular, colaciona-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente de impenhorabilidade arguido pelo executado em relação ao valor de R$ 997,26 bloqueado via SISBAJUD em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em conta corrente do executado, com base no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A proteção conferida pela impenhorabilidade incide de forma automática sobre valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.2. Para valores mantidos em conta-corrente ou aplicados em outros instrumentos financeiros, a impenhorabilidade poderá ser excepcionalmente reconhecida, desde que observados cumulativamente o limite legal de quarenta salários mínimos e a demonstração de que tais recursos constituem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial.3. Iccncumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível, conforme dispõe o art. 854, § 3º, I, do CPC.4. O agravante limitou-se a argumentar genericamente que os valores seriam destinados ao seu sustento, sem juntar aos autos extratos bancários, contracheques, declarações de imposto de renda ou qualquer outro documento que permitisse aferir a natureza alimentar da verba ou seu caráter de reserva patrimonial para subsistência.5. A simples afirmação de que a quantia é inferior a 40 salários mínimos, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não é suficiente para ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 833, IV, X e § 2º, 854, § 3º, I; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial; STF, AgIn 791292, Tema 339; STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30/3/2020.(Agravo de Instrumento, Nº 53805547420258217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 22-01-2026) Assim, não obstante a documentação apresentada indique a origem do crédito recebido de familiar e a existência de tratamento médico de uso contínuo, tais elementos, isoladamente considerados, não permitem firmar conclusão segura quanto ao caráter de reserva patrimonial da integralidade da quantia bloqueada, voltada a garantir o sustento próprio e do grupo familiar da executada nos termos exigidos pelo art. 833, IV, do CPC, de modo que o indeferimento da arguição de impenhorabilidade se faz imperativo. Isso posto, desacolho a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente (ou procurador com poderes especiais para receber valores em seu nome) para levantamento da importância constrita e rendimentos correspondentes. Intimem-se, devendo a parte exequente se manifestar quanto ao prosseguimento, no prazo de 10 dias. Diligências legais.

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5008318-98.2025.8.21.0049/RS EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE CESARO ADVOGADO(A): TARSO BRAZ TROMBETA (OAB RS068369) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte exequente, com urgência, para exercitar o contraditório sobre a arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada, com prazo de 5 dias. 2) Por fim, venham imediatamente conclusos para decisão. 3) Diligências legais.

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