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5008318-78.2007.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5008318-78.2007.8.21.0001/RS AUTOR: PAULO DIRCEU ADAM ADVOGADO(A): AGNES GELCI SIMOES PIRES (OAB RS054357) ADVOGADO(A): IVANI BERNADETE MILANI (OAB RS043079) AUTOR: MARILICE MARQUETTI ADVOGADO(A): DECIO DANILO D AGOSTINI JUNIOR (OAB RS048357) AUTOR: EGMAR KUNTZ ADVOGADO(A): LEILA GRASIELA OHLWEILER (OAB RS059880) ADVOGADO(A): VIVIEN PATRÍCIA WAGNER (OAB RS065407) AUTOR: EDUARDO FRANCISQUETTI ADVOGADO(A): CATIUSA BENEDETTI MACHADO (OAB RS067295) AUTOR: HELMGARD SCHEIBE BERGER (Sucessão) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO WUADEN (OAB RS083741) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA OI S.A. Considerando a notícia de decretação da falência da parte executada OI S.A., em 25/08/2026, circunstância superveniente que altera a situação jurídica da parte e repercute no regular prosseguimento do feito, mostra-se necessária a adoção das providências pertinentes à adequação do presente feito ao regime jurídico decorrente da quebra. Com efeito, a decretação da falência produz relevantes efeitos sobre a administração e disposição dos bens da sociedade falida, que passa a se sujeitar ao regime próprio da Lei nº 11.101/2005. Nos termos do art. 103 do referido diploma legal, desde a decretação da falência, o falido perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, ressalvada a possibilidade de fiscalização da administração da falência e de intervenção nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada. Transcrevo o dispositivo mencionado: Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. Nesse contexto, mostra-se necessária a regularização da representação processual da parte falida, uma vez que, nos termos do art. 22, III, “c”, da Lei nº 11.101/2005, compete ao administrador judicial, na falência, relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida. Assim, intime-se a parte executada OI S.A. para, no prazo de 30 dias: a) regularizar sua representação processual, mediante a indicação e comprovação da nomeação do administrador judicial, a quem compete assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida; b) juntar aos autos cópia da sentença que decretou a falência, na qual deverá constar, entre outras determinações, o termo legal da falência, nos termos do art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005. 2. DA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Depreende-se que, o agravo de instrumento n.º 5086416-65.2026.8.21.7000, interposto por LEDOVINO TONETA, na qualidade de terceiro interessado, contra a decisão do evento 236, DESPADEC1, que determinou a remessa dos honorários advocatícios de titularidade de Maurício Dal Agnol para os autos suplementares nº 5002140-91.2023.8.21.0021, foi provido (evento 41, ACOR2, evento 65, CERT1), "para restabelecer a eficácia da penhora no rosto dos autos averbada em favor do agravante, determinando que o crédito constrito seja destinado à satisfação da execução por ele movida". Na sequência, o juízo da Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre, onde tramita o processo de n.º 5024097-58.2016.8.21.0001, informou o valor atualizado do crédito de LEDOVINO TONETA (R$ 59.559,62), com o objetivo de viabilizar a imediata transferência penhorados no rosto dos autos (evento 309, OFIC1). 2.1. Da natureza concursal do crédito O crédito penhorado no rosto dos autos em favor de Ledovino Toneta (originado do cumprimento de sentença nº 5024097-58.2016.8.21.0001) incide sobre os honorários advocatícios devidos pela ré Oi S.A. ao seu antigo procurador, Maurício Dal Agnol. Trata-se de crédito de natureza concursal, cujo fato gerador é amplamente anterior aos pedidos de recuperação judicial da ré Oi S.A., sujeitando-se, portanto, aos efeitos da recuperação nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, conforme decisão proferida no evento 236, DESPADEC1 (itens 2 e 3), que determinou de forma expressa a expedição de certidões de crédito para habilitação na recuperação judicial da devedora. A penhora no rosto dos autos exercida por LEDOVINO TONETA não altera a natureza jurídica do crédito penhorado. O credor penhorante sub-roga-se nos direitos do devedor originário (Maurício Dal Agnol), herdando os bônus e os ônus da situação do crédito, o que inclui a sujeição à recuperação judicial da devedora principal, devendo ser expedida certidão de habilitação de crédito, e não alvará de levantamento. Esta decisão segue em cópia para os processos de n.º 5002140-91.2023.8.21.0021 e n.º 5024097-58.2016.8.21.0001. 3. DA CERTIDÃO DO EVENTO 303 Outrossim, foi certificado nos autos que a serventia não dispõe de módulo de Contadoria para a individualização e atualização do saldo do depósito, tendo em vista que já houve liberação parcial de valores aos demais autores. Ademais, foi solicitada manifestação acerca do cumprimento da determinação constante do evento 283, DESPADEC1, no que se refere à liberação do crédito pertencente à sucessão de HELMGARD SCHEIBE BERGER (evento 303, CERT1). Assim, remetam-se os autos à CCALC, para indicação do valor/percentual do crédito devido a HELMGARD SCHEIBE BERGER (Sucessão), para posterior expedição do alvará, conforme já determinado nos evento 220, DESPADEC1 e evento 283, DESPADEC1, transitadas em julgado. 4. DA SUSPENSÃO DAS MEDIDAS Considerando que nestes autos foi determinada a expedição de alvará (evento 220, DESPADEC1, evento 283, DESPADEC1), impõe-se distinguir a destinação dos valores. O alvará destinado à própria parte falida OI deverá permanecer suspenso, diante da decretação da falência e da necessidade de submissão da questão ao regime jurídico próprio da Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto à administração e disposição dos bens da massa falida. Diversamente, quanto aos valores destinados aos credores, não vislumbro óbice à expedição dos respectivos alvarás, uma vez que o crédito foi definitivamente constituído por decisão judicial transitada em julgado anteriorment à decretação da falência. A superveniência da quebra não afasta, por si só, a eficácia de decisão judicial definitivamente constituída antes de sua decretação, especialmente quando já reconhecido, de forma definitiva, o direito dos credores ao recebimento dos valores. Ressalto, ainda, que o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 determina que a sentença que decreta a falência fixe o termo legal, marco temporal relevante para a aferição dos efeitos da quebra sobre os atos praticados relação à massa falida. Assim, considerando que a constituição definitiva do crédito e a determinação de pagamento aos credores são anteriores à decretação da falência, não identifico fundamento para obstar a expedição dos alvarás em favor dos credores. Desse modo, mantenho suspensa apenas a liberação de valores em favor da parte falida OI, até a regularização da representação processual e manifestação do administrador judicial . Quanto aos valores destinados aos credores, deverá ser cumprida a determinação de expedição dos respectivos alvarás (evento 220, DESPADEC1, evento 283, DESPADEC1), por se tratar de crédito definitivamente reconhecido antes da decretação da falência, após o retorno da Contadoria judicial, com os cálculos da por se tratar de crédito definitivamente reconhecido antes da decretação da falência. Por outro lado, considerando que nestes autos foi determinada a expedição de certidões de habilitação de crédito, impõe-se, por ora, a suspensão da medida, até que seja analisada a eficácia ou eventual ineficácia do ato em relação à massa falida, diante da decretação da quebra e dos seus efeitos sobre o numerário objeto de liberação. Cumpra-se. Com as respostas, voltem conclusos os autos. Intimações agendadas eletronicamente.

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