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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008318-09.2021.8.21.0027/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ADVOGADO(A): LEANDRO CORADINI (OAB RS055731) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI (OAB RS033777) DESPACHO/DECISÃO O executado impugnou o SISBAJUD alegando ser impenhorável por ter origem em proventos de auxílio por incapacidade temporária pago pelo INSS. Determinei a transferência dos valores para conta judicial remunerada e desbloqueio imediato da quantia considerada irrisória. A medida visa a evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros, após a preclusão da presente decisão: O extrato juntado no evento 174 comprova a origem e natureza alimentar do valor bloqueado. Com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade dos valores e defiro o desbloqueio. Com a preclusão, expeça-se alvará em favor do devedor.
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