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5008317-21.2022.8.21.0049

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008317-21.2022.8.21.0049/RS EXEQUENTE: ROSEMER AMARAL RITTER (Pais) ADVOGADO(A): HELIO FRANCISCO SAUER (OAB RS011305) ADVOGADO(A): ROZELI PERPETUA DE OLIVEIRA (OAB RS048492) ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO VEDANA (OAB RS054712) EXEQUENTE: DARLEI DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): HELIO FRANCISCO SAUER (OAB RS011305) ADVOGADO(A): ROZELI PERPETUA DE OLIVEIRA (OAB RS048492) ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO VEDANA (OAB RS054712) EXEQUENTE: DANIELA DO ESPIRITO SANTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): HELIO FRANCISCO SAUER (OAB RS011305) ADVOGADO(A): ROZELI PERPETUA DE OLIVEIRA (OAB RS048492) ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO VEDANA (OAB RS054712) EXECUTADO: CLAUDETE M FABRIS ADVOGADO(A): IDALICE RADAELLI (OAB RS126708) ADVOGADO(A): LARISSA CAMPAGNOLO (OAB RS115752) ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ PINHEIRO (OAB RS019827) EXECUTADO: JUAN FABRIS FACIN ADVOGADO(A): IDALICE RADAELLI (OAB RS126708) ADVOGADO(A): LARISSA CAMPAGNOLO (OAB RS115752) ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ PINHEIRO (OAB RS019827) EXECUTADO: CLAUDETE MARIA FABRIS ADVOGADO(A): LARISSA CAMPAGNOLO (OAB RS115752) ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ PINHEIRO (OAB RS019827) ADVOGADO(A): IDALICE RADAELLI (OAB RS126708) DESPACHO/DECISÃO Da comprovação da AJG - Assistência Judiciária Gratuita A parte ré Claudete M Fabris, Juan Fabris Facin e Claudete Maria Fabris requer a concessão da gratuidade judiciária, adotando o Juízo o critério geral definido pelo Centro de Estudos do TJ/RS que, em sua 49ª edição, concluiu que “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários-mínimos nacionais”. Registro recente julgado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Os elementos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar que o pagamento das despesas processuais possa comprometer o sustento da agravante, consoante parâmetros estabelecidos pela 49ª edição do Centro de Estudos do TJ/RS e adotados por esta Câmara, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento do benefício da AJG. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70079045092, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 31/01/2019). Todavia, o Juízo não admite a simples afirmação da parte exigindo a apresentação de documento que ampare a afirmação, consistente na declaração do imposto de renda ou demonstração de que isenta de tal obrigação fiscal. Assim, fica a parte ré Claudete M Fabris, Juan Fabris Facin e Claudete Maria Fabris intimada para que junte aos autos cópia integral da declaração de ajuste do imposto de renda relativa ao último Exercício (2026), Ano-Calendário 2025, ou informação obtida no site da Receita Federal de que não apresentou a aludida declaração (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br), sob pena de indeferimento da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. O documento deve ser juntado em Nível de Sigilo 1. Para obter o documento determinado, deverá a parte ré, abrir uma nova aba no navegador, copiar e colar o endereço eletrônico que está entre parenteses no despacho, ocasião em abrirá a tela de pesquisa abaixo, devendo preencher os dados necessários para obter as informações determinadas. Do prosseguimento do feito Fica a parte exequente Rosemer Amaral Ritter, Darlei do Espirito Santo e Daniela do Espirito Santo intimada para que diga sobre o prosseguimento ao feito, apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, a teor do que dispõe o art. 921, inc. III, e §1º, do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ausente manifestação da parte credora sobre o prosseguimento do feito, o prazo da suspensão terá início a contar da data do decurso do prazo da presente intimação, alternativamente, da manifestação da parte sobre o interesse na suspensão. O movimento de suspensão a ser lançado no Sistema Eproc diante da ausência de movimentação específica é: "Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento". Decorrido o prazo da suspensão, independentemente de nova intimação da parte credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, iniciará o decurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente (quinquenal), cabendo a esta adotar as diligências necessárias para o prosseguimento do feito (art. 921, §3º, do CPC), devendo o feito permanecer arquivado administrativamente, com base no art. 921, §2º, do CPC. Para arquivamento administrativo do feito, com fundamento no art. 921, §2º, diante da ausência de movimentação específica do Sistema Eproc nesse sentido, o movimento a ser lançado é "Arquivado Provisoriamente - Artigo 921 do CPC", devendo ser inserido o localizador "ARQUIVAMENTO-ADM". Não havendo a localização de bens ou da parte executada, iniciar-se-á o prazo para a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), ressaltando que eventuais decisões e despachos de suspensão e arquivamento do feito possuem caráter meramente declaratório, incapazes de alterar os marcos prescricionais. Permanecendo o feito arquivado administrativamente por período superior ao prazo prescricional, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de quinze dias, para os fins do art. art. 921, §5º, do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Pretendendo a penhora online via SibaJud, o peticionamento deverá ser realizado utilizando o documento "PEDIDO SISBAJUD". Após, o processo deverá ser concluso com o localizador de destino "Sisbajud Incluir".

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