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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008316-83.2025.8.21.0064/RS AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A): PATRICIA BENCKE MACHADO (OAB RS134289) ADVOGADO(A): EDIANE TURCHETTI GUARIZE (OAB RS138271) AUTOR: GRACIELA JORDANA FORTES RODRIGUES ADVOGADO(A): PATRICIA BENCKE MACHADO (OAB RS134289) ADVOGADO(A): EDIANE TURCHETTI GUARIZE (OAB RS138271) RÉU: CRISTIAN BRITES OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO INÁCIO MACHADO PAZ (OAB RS034041) RÉU: OTAVIO AUGUSTO ROSADO MEDEIROS ADVOGADO(A): LIVIA FATURI LEAL UGGERI (OAB RS106110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O demandado tem domicílio eletrônico e, por isso, foi citado eletronicamente. Contudo, o réu não confirmou o recebimento da citação eletrônica nem contestou. Diante disso, inviável, po ora, a consolidação da multa, haja vista a ausência de confirmação de citação Assim, cite-se o demandado, por carta AR, nos moldes da decisão que ordenou a sua citação, bem como intimando-se acerca da liminar. Deve o réu, na primeira oportunidade que se manifestar nestes autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º-C, do art. 246, do Código de Processo Civil. Art. 246 (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. Dil. Legais.
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