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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5008314-47.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MATEUS DA SILVA DIAS Endereço: Avenida Henrique Gaburro, s/n, Santo Antônio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogados do(a) REQUERENTE: DIANA MANTOVANI ZANOTELLI - ES41594, MATHEUS CORONA PATRICIO - ES41809 REQUERIDO (A): Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Cond. Atlas Office Park, andar 1A, 2A, 3A e 3B, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MATEUS DA SILVA DIAS em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., ambos devidamente qualificados, na qual o requerente questiona a legitimidade de transações realizadas em sua conta digital e cartão vinculados à plataforma da requerida, alegando não ter realizado as operações. Sustenta que, ao analisar o extrato referente ao mês de março de 2026, identificou movimentações que não reconhece, consistentes em uma compra no valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), uma transação de R$ 42,39 (quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), duas compras realizadas junto à plataforma SHEIN, nos valores de R$ 813,69 (oitocentos e treze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 119,13 (cento e dezenove reais e treze centavos), além de lançamento de antecipação no valor de R$ 206,43 (duzentos e seis reais e quarenta e três centavos), totalizando, segundo afirma R$ 1.190,14 (mil cento e noventa reais e quatorze centavos). Sustenta que algumas operações ocorreram em horários incomuns, inclusive durante a madrugada, e que, após tomar conhecimento dos lançamentos, buscou solucioná-los administrativamente junto à requerida. Afirma, ainda, que encontrou dificuldades para formalizar as contestações pelo aplicativo, necessitando do auxílio do atendimento da empresa, tendo a contestação relativa à compra de R$ 119,13(cento e dezenove reais e treze centavos) sido acolhida, enquanto aquela referente à operação de R$ 813,69 (oitocentos e treze reais e sessenta e nove centavos) foi recusada sob a alegação de autenticação dentro do aplicativo. Aduz que não realizou a referida autenticação e que a requerida não teria apresentado elementos técnicos suficientes para demonstrar a autoria da operação. Postula, assim, a condenação da requerida à declaração de inexistência dos débitos oriundos das transações impugnadas, à restituição em dobro dos valores que afirma ter indevidamente pago, no montante de R$ 1.729,70 (mil setecentos e vinte e nove reais e setenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte requerida, em contestação, suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a controvérsia demandaria a realização de prova técnica. No mérito, sustenta, em síntese, a legitimidade das operações questionadas, afirmando que foram realizadas mediante utilização de mecanismos de autenticação e credenciais vinculadas ao próprio usuário, inexistindo falha na prestação dos serviços. Aduz, ainda, que eventual utilização indevida das credenciais decorreria de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstância apta a afastar sua responsabilidade. Impugna, também, os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares passo a enfrentá-las. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela requerida, esta não vislumbro razão. Conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. 3. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). 4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no Recurso Especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.843.629; Proc. 2021/0051321-9; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 08/07/2024) Logo, aferir se a requerida possui responsabilidade pelo evento versado na inicial é questão que afeta ao mérito, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. De igual modo, não vislumbro assistir razão à requerida quando arguiu preliminar de incompetência do juizado especial cível, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo. Além disso, os documentos já apresentados nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, REJEITO a preliminar. Traçadas essas premissas e, cotejando os autos, passa-se à apreciação do mérito. No mérito, a matéria em discussão trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, ressalvadas as hipóteses previstas em seu § 3º, entre elas a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia, portanto, deve ser examinada à luz do dever de segurança inerente à prestação dos serviços financeiros e dos elementos constantes dos autos acerca da regularidade das transações impugnadas. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Embora a relação entre as partes seja de consumo e o Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova em determinadas circunstâncias, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal medida não dispensa a análise dos elementos concretamente produzidos nos autos, especialmente porque a controvérsia envolve a legitimidade de operações realizadas por meio da plataforma da requerida e a alegação de utilização indevida das credenciais do consumidor. No que se refere à presente demanda, a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legitimidade das transações impugnadas pelo Requerente, da existência de falha na prestação dos serviços da requerida e, consequentemente, da responsabilidade pelos valores decorrentes das operações não reconhecidas, bem como da possibilidade de restituição dos valores efetivamente suportados pelo consumidor e da ocorrência de dano moral indenizável. Deste modo, no mérito, vislumbra-se razão parcial à parte requerente. Verifica-se que o requerente demonstrou a existência das movimentações que afirma não reconhecer, consistentes, entre outras, nas operações de R$ 42,39 (quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) e R$ 813,69 (oitocentos e treze reais e sessenta e nove centavos), tendo também comprovado a adoção de providências administrativas para questioná-las. A compra de R$ 119,13 (cento e dezenove reais e treze centavos), por sua vez, foi reconhecida administrativamente pela própria requerida, que procedeu ao respectivo estorno, circunstância que evidencia que tal operação não remanesce como prejuízo patrimonial a ser reparado nesta demanda. Por sua vez, a requerida apresentou elementos destinados a demonstrar a regularidade de sua plataforma, indicando a existência de cadastro válido, verificação de identidade e biometria facial, bem como registro de instalação e autorização de dispositivo. Também demonstrou a contratação de seguro no valor de R$8,50 (oito reais e cinquenta centavos ), com data de contratação indicada como 13/12/2025 e situação ativa, além de sustentar que as operações foram realizadas mediante utilização de dados pessoais e credenciais de acesso. Todavia, a existência de cadastro regular, de dispositivo autorizado e de mecanismos de autenticação não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que o próprio requerente realizou cada uma das operações especificamente impugnadas. A requerida deveria demonstrar, de maneira individualizada, a correspondência entre os mecanismos de autenticação por ela mencionados e as transações objeto da controvérsia, especialmente diante da negativa expressa do consumidor quanto à autoria das operações. A documentação apresentada, embora indique mecanismos de segurança e utilização da plataforma, não permite estabelecer, com segurança suficiente, que o requerente tenha efetivamente autorizado as operações de R$ 42,39 (quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) e R$ 813,69 (oitocentos e treze reais e sessenta e nove centavos). Com efeito, a requerida sustenta que as transações foram realizadas mediante inserção de senha pessoal e intransferível e que não foram identificados indícios de acesso indevido ou de realização das operações por terceiros. Também afirma que eventual utilização das credenciais decorreria de responsabilidade exclusiva do usuário. Entretanto, tais alegações não afastam a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC quando não acompanhadas de elementos suficientemente individualizados que demonstrem a efetiva autoria das operações questionadas. Nesse contexto, não basta demonstrar que o sistema possui mecanismos de autenticação ou que determinado dispositivo foi previamente autorizado. É necessária a demonstração de que tais mecanismos foram efetivamente utilizados nas transações controvertidas e, sobretudo, de que a autenticação realizada pode ser atribuída ao consumidor. No caso, a própria inicial aponta que a requerida justificou a negativa administrativa da operação de R$ 813,69 (oitocentos e treze reais e sessenta e nove centavos) pela existência de “autenticação dentro do aplicativo”, mas o requerente nega ter realizado tal procedimento. Neste sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO . CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS DESCONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE CONSUMO . FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 . Cliente que teve seu cartão de crédito utilizado em inúmeras compras fraudulentas. Transações que destoavam de seu perfil de consumo. Falha de segurança nos procedimentos dos requeridos, configurando acidente de consumo que gerou dano à cliente por serviço defeituoso por parte do banco e da administradora do cartão. 2 . Falha confessada pelos requeridos, que, no entanto, buscaram afastar suas responsabilidades alegando terem agido de boa-fé na tentativa de solução do problema. Sem sucesso. Responsabilidade objetiva que lhes é imposta pelo risco do empreendimento. 3 . Banco requerido que, apesar da pronta comunicação da autora sobre as transações desconhecidas, cobrou parte das compras nas faturas seguintes, ao arrepio da lei consumerista. 4. Evidente descontrole do banco na apuração dos saldos das faturas, estornando parcialmente os valores contestados e cobrando o restante acrescido de encargos financeiros. Sucessivos débitos e créditos incluídos pelos requeridos . 5. Imposição ao pagamento de indenização por danos morais que é de rigor. Instituições financeiras que causaram à autora intensa angústia, aflição e perda de tempo produtivo ao forçá-la a buscar medidas extrajudiciais e judiciais para a solução do litígio. 6 . Patente a falha dos requeridos e indiscutível cobrança ilegítima que lhes impõem o dever de indenizar a autora pelos danos causados e restituí-la, em dobro, pelo que indevidamente se viu obrigada a pagar. 7. Sentença de parcial procedência reformada para condenar os requeridos à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 . Desprovido recurso dos requeridos. Provido em parte o recurso da autora.(TJ-SP - Apelação Cível: 10089755920238260625 Taubaté, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 19/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais, movida por Célia Maria Spreafico do Amaral. A autora alegou que seu cartão de crédito foi fraudado, com compras indevidas realizadas nos dias 15, 16 e 19 de dezembro de 2023, e pleiteou a suspensão da cobrança, a declaração de inexistência das dívidas e a devolução dos valores pagos, além da condenação do banco ao pagamento de danos materiais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco recorrente falhou na prestação do serviço ao não adotar medidas preventivas para evitar as transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito da autora; (ii) definir se o banco é responsável pela indenização por danos materiais decorrentes das compras não reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso envolve uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), configurando-se a responsabilidade objetiva do banco, conforme disposto no art. 14, caput, do CDC . Em casos de falha na prestação de serviços, o fornecedor responde independentemente de culpa. A fraude praticada com o cartão de crédito da autora ocorreu em um curto período de tempo, com várias compras em um mesmo estabelecimento comercial. Apesar de a autora ter um perfil financeiro de baixo volume de transações, o banco não adotou medidas preventivas para bloquear as operações suspeitas, caracterizando falha na prestação do serviço. A tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros não se sustenta, uma vez que, embora a fraude tenha sido cometida por terceiros, a responsabilidade do banco permanece, nos termos do art . 14, § 3º, do CDC, já que o banco não tomou as medidas adequadas para prevenir o dano. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude, sendo devida a indenização pelos danos materiais sofridos pelo consumidor. No caso, o banco deve restituir à autora o valor das compras indevidas, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em casos de fraude com cartão de crédito, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pela falha na prestação de serviços, especialmente quando deixam de adotar medidas preventivas que poderiam evitar transações fraudulentas. A responsabilidade do banco não é afastada pela ação de terceiros, uma vez que a falha na segurança dos serviços prestados caracteriza defeito na prestação, nos termos do art. 14 do CDC . A restituição dos valores indevidamente cobrados é devida, com correção monetária e juros de mora desde a data da citação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 1026, § 2º, 355, I, e 487, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 605.021/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j . 05/05/2015. TJSP, Apelação nº 1007136-08.2017.8 .26.0011, Rel. Des. Itamar, 21ª Câmara de Direito Privado, j . 09/04/2018. TJSP, Apelação nº 1014444-88.2018.8 .26.0002, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j . 06/07/2018 (TJ-SP - Apelação Cível: 10023274720248260037 Araraquara, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024) Assim, diante da ausência de demonstração suficiente da autoria das operações de R$ 42,39 (quarenta e dois reais e trinta e nove centavos ) e R$ 813,69 (oitocentos e treze reais e sessenta e nove centavos), deve prevalecer a conclusão de que a requerida não se desincumbiu integralmente do ônus que lhe competia quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo consumidor. A responsabilidade objetiva não significa responsabilização automática da fornecedora por qualquer movimentação contestada, mas, uma vez demonstrada a existência das transações e apresentada impugnação específica pelo consumidor, compete à instituição fornecer elementos aptos a demonstrar a regularidade das operações e a afastar a hipótese de fraude. Por outro lado, a situação não autoriza o acolhimento integral da pretensão autoral. Quanto ao valor de R$8,50 (oito reais e cinquenta centavos ), a requerida apresentou registro específico da contratação do Seguro Carteira Digital, datada de 13/12/2025, no mesmo montante, indicando a contratação como ativa. A documentação apresentada, neste ponto, constitui elemento concreto de regularidade da cobrança, não havendo, nos elementos examinados, prova suficiente para afastar sua validade (ID nº 103307724). No que se refere ao lançamento denominado “Antecipação”, no valor de R$ 206,43 (duzentos e seis reais e quarenta e três centavos), embora tenha sido relacionado pelo Requerente entre as movimentações que não reconhece, não há, nos elementos analisados, demonstração suficientemente individualizada acerca de sua origem, vinculação específica às operações cuja inexigibilidade se reconhece ou efetivo desembolso autônomo passível de restituição. Desse modo, não há fundamento documental suficiente para incluí-lo na condenação. Reconhecida a inexigibilidade das operações de R$42,39 (quarenta e dois reais e trinta e nove centavos ) e R$ 813,69 (oitocentos e treze reais e sessenta e nove centavos), passa-se à análise da restituição dos valores. O Requerente afirma ter realizado o pagamento integral da fatura para evitar a incidência de encargos e outras consequências decorrentes do inadimplemento, sustentando que tal pagamento não representou reconhecimento da legitimidade das cobranças. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida sem engano justificável, e, no caso concreto, não se verifica elemento suficiente para concluir que a manutenção das cobranças tenha decorrido de conduta deliberadamente contrária à boa-fé. Ao contrário, a requerida apresentou registros de segurança, defendeu a regularidade das operações e, quanto à transação de R$119,13 (cento e dezenove reais e treze centavos), efetivamente realizou o estorno após a contestação administrativa. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS . USO DE CHIP E SENHA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE REGULARIDADE. INDÍCIOS DE ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de duas transações realizadas em cartão de crédito, determinou a restituição simples dos valores cobrados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a controvérsia exige prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a justificar a declaração de nulidade das transações impugnadas e a restituição dos valores; e (iii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois a controvérsia é essencialmente documental e não demanda perícia técnica complexa sobre a tecnologia do cartão ou sobre o sistema bancário. 4. A alegação de cerceamento de defesa também é afastada, uma vez que a parte autora prestou esclarecimentos em audiência e os documentos juntados aos autos eram suficientes para o julgamento da causa . 5. A relação entre as partes é de consumo, respondendo a instituição financeira objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O uso de chip e senha gera apenas presunção relativa de regularidade da operação, a qual pode ser afastada por elementos concretos de atipicidade . 7. No caso, a autora demonstrou ter realizado compra em estabelecimento localizado em São Paulo pouco antes dos lançamentos impugnados, efetuados em estabelecimento cadastrado em São José dos Campos, havendo, ainda, registros sistêmicos de transações autorizadas e recusadas em sequência no mesmo estabelecimento. 8. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade concreta das operações, nem demonstrou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro . 9. Reconhecida a falha na prestação do serviço, devem ser mantidas a declaração de nulidade das transações e a restituição simples do valor de R$ 519,99. 10. A indenização por danos morais deve ser afastada, pois não houve comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes, negativa de crédito, bloqueio indevido de valores essenciais, exposição vexatória ou outra circunstância concreta capaz de ultrapassar o mero aborrecimento decorrente da cobrança indevida . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1 . O uso de chip e senha em transação bancária impugnada pelo consumidor não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira quando houver elementos concretos de atipicidade e ausência de prova da regularidade da operação. 2. A inexistência de prova da regularidade das operações impugnadas autoriza a declaração de nulidade das cobranças e a restituição dos valores indevidamente exigidos ou pagos. 3 . A cobrança indevida em fatura de cartão de crédito, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não configura dano moral indenizável. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00142551120248260005 São Paulo, Relator.: Renato Guanaes Simões Thomsen, Data de Julgamento: 24/07/2026, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/07/2026) Dessa forma, a requerida deve restituir ao requerente, de forma simples, os valores de R$ 42,39 (quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) e R$ 813,69 (oitocentos e treze reais e sessenta e nove centavos), totalizando R$ 856,08 ( oitocentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), caso comprovado o respectivo desembolso, afastando-se a restituição dos valores de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) e R$ 206,43 (duzentos e seis reais e quarenta e três centavos), pelas razões anteriormente expostas. No tocante ao dano moral, as circunstâncias concretamente verificadas nos autos evidenciam que a situação vivenciada pelo requerente ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Houve a realização de diversas movimentações financeiras não reconhecidas em sua conta e cartão, incluindo operações de valor expressivo, circunstância que, por sua própria natureza, é capaz de gerar insegurança, apreensão e abalo à tranquilidade do consumidor quanto à integridade de seus recursos e à segurança do serviço financeiro utilizado. Soma-se a isso a necessidade de adoção de providências para identificação e contestação das operações, circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial. Nesse contexto, considerando a natureza do serviço prestado, o número de operações não reconhecidas, os valores envolvidos e a situação de insegurança experimentada pelo consumidor, resta configurada lesão que excede os transtornos ordinários das relações de consumo, sendo cabível a compensação por dano moral. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO . COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE (INEXIGIBILIDADE) DAS COBRANÇAS INDEVIDAS E CONDENAR O RÉU A REPARAR OS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS, NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECORRE O RÉU, PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A PARTE AUTORA AFIRMA FATO NEGATIVO (NÃO REALIZAÇÃO DAS COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO). ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA DE REFUTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. NESTE CASO, O AUTOR IMPUGNA OS LANÇAMENTOS EFETUADOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, QUE FOGEM COMPLETAMENTE DO SEU PERFIL DE CONSUMO . ASSIM SENDO, CABERIA AO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA REALIZAÇÃO DAS COMPRAS PELO CONSUMIDOR, TENDO EM VISTA QUE AO AUTOR É IMPOSSÍVEL FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESCORREITA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA. EVIDENTE INDÍCIO DE FRAUDE. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS DO DEVER DE REPARAÇÃO . ENUNCIADOS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DO TJRJ. PARTE RÉ QUE DEVE RESPONDER PELOS DANOS DAÍ DECORRENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE, COMPELINDO O CONSUMIDOR A CONTRATAR ADVOGADO PARA BUSCAR JUDICIALMENTE A SOLUÇÃO DE ALGO QUE PODERIA TER SIDO FACILMENTE RESOLVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA . VALOR ARBITRADO QUE DEVE SER MANTIDO, EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC/15. DESPROVIMENTO DO RECURSO .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08385187320238190209, Relator.: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 07/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/08/2024) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do eminente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$3.000,00 (três mil reais) em favor da parte requerente. No tocante aos danos morais decorrentes de responsabilidade civil contratual, a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, incidem, em regra, a partir da citação. Assim, da citação até o arbitramento, deverão incidir apenas os juros legais, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA; a partir do arbitramento, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros legais pela referida taxa legal. Em relação aos danos materiais oriundos de responsabilidade civil contratual, a correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso, sendo apurada com base no IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC. Já os juros de mora deverão incidir a partir da citação, por se tratar de obrigação oriunda de relação jurídica preexistente, sendo calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme disposto no art. 406 do CC. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 856,08 (oitocentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), de forma simples, em favor da parte requerente a título de danos materiais, bem como; CONDENAR, ainda, a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Via de consequência DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

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