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5008313-56.2026.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008313-56.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: TALITA DANIELLE VALERIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELY GRZELAK DE OLIVEIRA - SP398081 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO/SP -, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual a impetrante alega que teve benefício previdenciário concedido em grau recursal, a qual, porém, até o momento, não foi implantado. Sustenta a ofensa a direito líquido e certo, uma vez que teriam sidos descumpridos os prazos previstos no artigo 49, da Lei 9.784/99 e artigo 174, do Decreto 3.048/99. Ao final, requer a concessão da liminar e da segurança a fim de seja determinado à autoridade impetrada que implante o benefício em folha mensal, com emissão de carta de concessão e demais atos. Apresentou documentos e recolheu as custas. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o presente writ objetiva que finalize requerimento administrativo no qual já deferido e implante o benefício em folha mensal. Ausentes os requisitos para a concessão da liminar. Os documentos comprovam que o benefício foi deferido em grau recursal, porém, até o momento, não teria sido implantado, de tal forma que já teria decorrido prazo superior a 45 dias. Os precedentes junto ao E. TRF da 3ª Região apenas consideram a existência de violação a direito líquido e certo a demora na análise de requerimentos de benefício pelo INSS superado o prazo de 45 dias da protocolização e apresentação de documentos, na forma do artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 e da Lei nº 9.784/99. Neste sentido: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I- O impetrante alega na inicial que em 13/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.177.220-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Alega que na consulta do sistema do INSS consta a informação "Benefício Habilitado". Afirma, ainda, que os funcionários da autarquia informam que o procedimento administrativo aguarda ordem da Gerência da agência para implantação do benefício, sem qualquer previsão. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 13/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e pela Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso dos autos, a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. Também foram desrespeitados, no caso dos autos, os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo" (fls. 28vº). II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 368662 0011680-74.2016.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDIO DE REVISÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO (B-31 PARA B-91). NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS. - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter conclusão do procedimento administrativo de revisão do benefício nº B31/608.249.325-0 para B91 (Protocolo 36545.003453/2015/72). - A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174. - Reexame necessário em mandado de segurança desprovido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Todavia, a implantação de benefício reconhecido em decisão administrativa e o pagamento de valores em atraso somente deve ocorrer após o esgotamento de todos os recursos previstos, não havendo nos autos documentos suficientes para divisar quando teria ocorrido e, tampouco, se não teria sido interposto recurso. Assim, por ora, não verifico a existência de documentos suficientes quanto ao direito invocado e, tampouco, risco no perecimento do direito a ensejar a concessão da liminar. A questão poderá ser melhor analisada com a vinda das informações. Decido. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se e requisitem-se as informações. Dê-se ciência ao representante legal da pessoa jurídica (INSS). Desnecessária a intimação do MPF, o qual tem se manifestado por não participar de ações que envolvem interesse meramente particular. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 4 de setembro de 2026.

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