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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008306-87.2025.8.21.0048/RS AUTOR: GIULIA PALMA TREVISAN ADVOGADO(A): PIERRE RENNER SALLES (OAB RS138958) ADVOGADO(A): DOUGLAS MOTTER (OAB RS103690) RÉU: INDUSTRIA DE MOVEIS REGINATO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO CARVALHO (OAB RS090278) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Tutela de Urgência A autora requer a sustação dos protestos lavrados em nome de Giulia Palma Trevisan Ltda., CNPJ nº 17.448.625/0001-13, decorrentes de obrigações discutidas nestes autos, argumentando que a parte requerida deliberadamente decidiu por emitir, sem sua autorização, as notas fiscais em face de seu CNPJ. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Com efeito, os instrumentos contratuais juntados aos autos indicam que a contratação foi celebrada pela pessoa física Giulia Palma Trevisan, identificada pelo respectivo CPF, não figurando a pessoa jurídica Giulia Palma Trevisan Ltda. como contratante, garantidora, avalista ou responsável pelas obrigações assumidas perante a ré. Embora as notas fiscais tenham sido emitidas em nome da pessoa jurídica, a própria ré afirma que tal circunstância decorreu de opção relacionada ao faturamento, o que, por si só, não é suficiente para atribuir à empresa a condição de devedora da obrigação contratual. A emissão de documento fiscal em nome de terceiro não substitui a necessária demonstração de vínculo jurídico que justifique a cobrança e o consequente protesto. A probabilidade do direito, portanto, decorre da própria documentação contratual e dos demais elementos já produzidos, que, ao menos em juízo de cognição sumária, apontam que a pessoa jurídica atingida pelos protestos é terceira em relação ao negócio jurídico objeto da demanda. Também está presente o perigo de dano, pois a manutenção ou renovação de protestos em nome de pessoa jurídica que, em princípio, não assumiu a obrigação pode acarretar restrições ao seu crédito e repercussões sobre suas relações comerciais, financeiras e negociais. Trata-se de consequência que pode se produzir imediatamente, antes mesmo do julgamento definitivo da controvérsia. Por outro lado, a medida não ocasiona prejuízo irreversível à ré. A sustação dos protestos apenas preserva, até o esclarecimento definitivo da controvérsia, a situação cadastral da pessoa jurídica que não figura, nos documentos contratuais apresentados, como devedora da obrigação. Caso, ao final, seja reconhecida a legitimidade da cobrança, poderá a ré adotar as medidas cabíveis contra o efetivo responsável pelo débito. Está, assim, presente também o requisito da reversibilidade da medida. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a sustação dos protestos lavrados contra Giulia Palma Trevisan Ltda., CNPJ nº 17.448.625/0001-13, inclusive aqueles correspondentes aos protocolos nº 3463179, 3474127 e 3495854, bem como para proibir a ré de encaminhar novos títulos a protesto contra referido CNPJ em razão do contrato objeto destes autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato. Expeça-se ofício ao Tabelionato de Protestos de Passo Fundo para imediato cumprimento da presente decisão. 2. Do Prosseguimento do Feito DEFIRO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido no apartamento 1401 do Edifício Le Parc, em Passo Fundo/RS, para que o Oficial de Justiça certifique o estado atual dos móveis, especialmente quanto à existência de itens não instalados ou ainda acondicionados em caixas, bem como eventuais avarias ou defeitos aparentes, podendo realizar registros fotográficos. Expeça-se o mandado, com prévia ciência da autora para viabilizar o acesso ao imóvel. Ademais, considerando o pedido de produção de prova pericial formulado por ambas as partes, INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 dias, indique a especialidade técnica que entende adequada para o perito judicial e apresente os respectivos quesitos, nos termos já delimitados nos autos. Após, cumprido o mandado e juntado o respectivo auto, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se.
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