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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008306-13.2026.8.21.0029/RS
EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS DA ROSA
ADVOGADO(A): JAURI LUCAS KUZNIEWSKI (OAB RS072018)
EMBARGANTE: DIRECIONAL ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO(A): JAURI LUCAS KUZNIEWSKI (OAB RS072018)
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da decisão proferida em do Agravo de Instrumento, defiro a AJG aos embargantes.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Além disso, a garantia da execução, por si só, não da ensejo a suspensão da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apre­sentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Sobre a impugnação, dê-se vista ao embargante.
Intimem-se.