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5008305-24.2026.8.09.0106

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5008305-24.2026.8.09.0106 Autor(es): Df Facilitadora Financeira Ltda Requerido(os): Kaysa Elisabete Sousa Lima Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A execução se processa no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis. O pedido de penhora no rosto dos autos encontra amparo legal no artigo 860 do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de a constrição recair sobre direito que esteja sendo pleiteado em juízo. A medida visa garantir a efetividade da execução, permitindo que eventuais créditos futuros ou já reconhecidos em favor da parte executada em outros processos sejam reservados para a satisfação do débito aqui discutido. DEFIRO a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Mineiros-GO, solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos nº 5487003-84.2023.8.09.0105 sobre eventuais créditos (RPV ou precatório) em favor da executada KAYSA ELISABETE SOUSA LIMA (CPF: 018.377.441-81), até o limite do débito de R$ 1.293,31 (um mil duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos). Em observância ao dever de cooperação (art. 6º do CPC), aliada à necessidade de conferir celeridade à prestação jurisdicional mediante o uso dos convênios à disposição do Judiciário e a utilização das ferramentas tecnológicas, DEFIRO a realização de consultas e restrições. PROCEDA-SE, caso necessário, com o apoio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), à consulta de vínculo previdenciário PREVJUD; bens e ativos INFOJUD; investigação patrimonial e busca de ativos SNIPER. Caso frutífera a pesquisa via INFOJUD, em se tratando de informações acobertadas pelo sigilo fiscal, seja atribuído ao referido documento o trâmite em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC). Promovam as anotações necessárias, a fim de que o direito de consulta ao referido documento se restrinja às partes e seus procuradores. Juntadas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, ou que indique bens à penhora, para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, conforme o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito

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