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5008304-66.2026.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008304-66.2026.4.02.5118/RJAUTOR: EDNALVO AVELINO DA COSTA ADVOGADO(A): CARLOS FELIPE PINHO DA SILVA (OAB RJ250062) ADVOGADO(A): RAQUEL PINHO DA SILVA (OAB RJ203498) SENTENÇA Diante do exposto: JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento como especiais dos períodos de 16/02/2004 a 01/05/2005 e de 31/05/2016 a 06/07/2019, por falta de interesse de agir. JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR como exercido em condições especiais o período de 01/05/1989 a 13/10/1995 como especial; ii) CONDENAR o INSS a assim computá-lo no tempo atribuído ao autor e, consequentemente, revisar sua aposentadoria e a RMI, pagando-lhe as diferenças desde a DIB. Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e, caso seja procedimento sumaríssimo, o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, bem como correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, e juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905). A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021) até a EC 136/2025 (10/09/2025), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC. Após a EC 136/2025 (10/09/2025), deverão ser aplicados os índices e regras estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis. No caso dos autos, considerando que o demandante já recebe o benefício, resta ausente o perigo na demora. Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. No prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, deverá o INSS trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas. Publique-se. Intimem-se.

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