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5008304-42.2022.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008304-42.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FLORENCIO CHINEIDER, ALCENIRA HUPP CHINEIDER Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de busca e penhora “online” de eventuais ativos financeiros do(s) executado(s), devendo a ordem ser cumprida por meio do sistema SISBAJUD. Caso a penhora recaia sobre valor ínfimo - até R$ 100,00 (cem reais) - o desbloqueio será realizado no momento da resposta do sistema acerca da penhora ordenada. 2. Com a resposta das instituições bancárias, em não havendo o sucesso no cumprimento integral da medida, PROCEDA-SE à busca e imposição de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome do(s) executado(s). Caso existam veículos com anterior restrição de transferência ativa neste processo, PROCEDA-SE à imposição de restrição de circulação no referido veículo. 3. Com o retorno da resposta e sua inserção nos autos, em logrando êxito no cumprimento da medida de imposição de restrição pelo sistema RENAJUD, proceda-se conforme abaixo: 3.1 Em sendo imposta restrição sobre veículos livres e desembaraçados, expeça-se, após o retorno dos autos à serventia, mandado de penhora, avaliação e remoção, com o posterior depósito do(s) bem(ns) em mãos do exequente, ficando este na qualidade de depositário fiel. 3.2 Em havendo imposição de restrição sobre o registro de bens gravados com garantias decorrentes de contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou compra e venda com reserva de domínio – que não admitem penhora direta –, determino seja lavrado termo de penhora versando sobre os direitos que guarda o executado sobre os referidos bens, devendo este permanecer na qualidade de depositário fiel. Feito isso, considerando que o sistema RENAJUD não informou os dados do credor, o exequente deverá informar os dados do agente fiduciário nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação, oficie-se ao agente fiduciário solicitando cópia do contrato que gravou alienação fiduciária sobre o bem e extrato contendo a situação atual, constando o saldo devedor, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. 4. Efetuada, por qualquer meio, a penhora requerida nos autos, intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência das constrições realizadas. 5. A parte credora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar no feito, devendo requerer medidas aptas ao prosseguimento, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. 6. Transcorrido “in albis” o prazo assinalado no item 5, intime-se o exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR) ou outro meio idôneo, para promover o andamento do feito, indicando providência apta ao seu prosseguimento regular, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono e extinção. 7. Advirto, desde já, que eventual pedido de nova diligência via SISBAJUD e RENAJUD, deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. 8. Por oportuno, consigno que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis somente será deferida após a parte exequente comprovar que nos autos foram realizadas todas as diligências possíveis para sua localização, impreterivelmente, as seguintes: a) Mandado Penhora e Avaliação expedido e cumprido, independente de constrição; b) SISBAJUD, c) RENAJUD, d) INFOJUD, e) Certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis da residência/domicílio da parte executada; e f) Informação sobre a existência ou inexistência de bens em nome das pessoas elencadas no art. 790 do CPC. 9. Escoado o prazo fixado no item 6, com ou sem manifestação, após a devida certificação por parte da Secretaria desta Unidade, venham os autos conclusos. 10. Atente-se a Secretaria desta Unidade para o fato de que contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato, nos termos do art. 346, caput, do CPC. 11. Tratando-se de processo de conhecimento (incluindo-se a ação monitória e de depósito) em fase de cumprimento de sentença, ou de ação de busca e apreensão convertida em execução, a serventia deverá certificar nos autos se a alteração da classe processual foi efetuada, bem como, caso não tenha sido, promover imediatamente a adequação. 12. Diligencie-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

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