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Processo 5008301-78.2015.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008301-78.2015.4.04.7208/SC AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A RÉU: GENECI MARIA BIAZUS ROSA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE REBELO (OAB SC039834) RÉU: ADEMIR DE SOUZA ROSA ADVOGADO(A): Alessandra Lúcia Oro de Oliveira Souto (OAB SC020239) RÉU: DANIELA PINTO OLIVEIRA ADVOGADO(A): Alessandra Lúcia Oro de Oliveira Souto (OAB SC020239) RÉU: SANTINA DE SOUZA ROSA ADVOGADO(A): THAIS MIRELA GIOTTO RITTER (OAB SC028038) ADVOGADO(A): Alessandra Lúcia Oro de Oliveira Souto (OAB SC020239) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes executadas a trazerem ao processo informações sobre os herdeiros da executada Genecí Maria Biazus Rosa (processo 5008301-78.2015.4.04.7208/SC, evento 304, DESPADEC1), falecida, com sucessores declarados na certidão de óbito como sendo Franciele, Emanuele e Jordano (processo 5008301-78.2015.4.04.7208/SC, evento 277, CERTOBT2), peticionaram alegando não ter localizado inventário, nem disporem de informações suficientes acerca de tais sucessores, suas qualificações ou respectivos endereços (processo 5008301-78.2015.4.04.7208/SC, evento 311, PET1). Em petição intermediária, a representação judicial da falecida informou nos autos que o terreno objeto do processo "é de propriedade de sua sogra, a Ré Santina" (processo 5008301-78.2015.4.04.7208/SC, evento 77, PET1), o que evidencia relação de parentesco entre, ao menos, Santina e Genecí. Ademais, Ademir de Souza Rosa tem o mesmo sobrenome de ambas, indicando, igualmente, parentesco, salientado-se que todas as partes requeridas, inclusive Daniela Pinto Oliveira, residem ou residiam no mesmo imóvel objeto da presente ação, evidenciando, além de parentesco, proximidade entre si. O Código de Processo Civil prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e, determinada às partes executadas que trouxessem aos autos informações completas dos sucessores de Genecí, quedaram-se inertes. Muito embora advertidas da possibilidade de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que pouca efetividade teria aplicar a multa respectiva, ao passo que a cominação de multa diária por descumprimento, a ser aplicada solidariamente, parece mais efetiva a atingir o fim colimado. Assim, determino nova intimação das partes executadas Santina de Souza Rosa, Ademir de Souza Rosa e Daniela Pinto Oliveira para que, no prazo de 15 dias, informem formalmente nos autos se possuem, ou não, informações sobre os sucessores de Genecí, antes nominados, especialmente qualificação e endereços, sob pena de multa diária quantificada, para cada qual dos três, no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 50.000,00 para cada qual deles, revertendo tais valores em favor da concessionária exequente. Intimem-se, sendo que as partes executadas devem ser intimadas também por mandado.

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