Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008300-97.2025.8.08.0030 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: MARCOS VIEIRA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR DO FATO: LARISSA MARDONE RIBEIRO - ES37760 SENTENÇA MARCOS VIEIRA DOS REIS, nos autos qualificado(a), foi representado(a) criminalmente por suposta pratica do crime previsto no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais. Em 28 de Julho de 2025, foi aceita pelo suposto autor do fato a proposta de transação penal apresentada pelo Ministério Público, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95, conforme se verifica no ID 74823946, dos autos. O documento de ID 79327910 comprova o cumprimento da transação penal firmada nos autos. É o relatório. D E C I D O. Compulsando os autos, vejo que o suposto autor do fato cumpriu integralmente com as condições impostas na transação penal oferecida. Assim, HOMOLOGADA a transação penal e tendo a mesma sido cumprida, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS VIEIRA DOS REIS, pelo fato delituoso supostamente praticado, para que produza em direito, seus regulares e jurídicos efeitos. Intimem-se. Ao final, proceda-se às anotações de estilo, ARQUIVANDO após. Diligencie-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito