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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008295-63.2025.8.21.0014/RS AUTOR: LUIS ANTONIO GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A): VALMIR RODRIGUES DA SILVA (OAB RS103028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 31, as partes apresentaram termo de acordo para homologação judicial. Em razão da ausência de assinatura eletrônica verificável do procurador da parte autora no próprio instrumento, foi determinada sua regularização. Posteriormente, no evento 37, o patrono da parte autora apresentou petição avulsa ratificando a assinatura anteriormente aposta no termo. Contudo, a manifestação apresentada não supre a irregularidade apontada, uma vez que a assinatura apta a demonstrar a anuência com os termos da transação deve constar do próprio instrumento de acordo, e não de petição apartada. Assim, intime-se a parte autora, derradeiramente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos novo termo de acordo devidamente assinado, mediante assinatura eletrônica qualificada ou por outro meio idôneo que permita a verificação de sua autenticidade, sob pena de não homologação do ajuste e regular prosseguimento do feito. Agendada a intimação eletrônica.
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