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5008295-39.2026.8.24.0113

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008295-39.2026.8.24.0113/SCEXEQUENTE: DANIEL GIOVANI DE LIMA ADVOGADO(A): JUCIANE LIMA LEAO (OAB SC061115) ADVOGADO(A): ARIELE TAROUCO DE FREITAS (OAB RS103277) EXECUTADO: BARIGUI VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A): NEUDI FERNANDES (OAB PR025051) SENTENÇA Homologo o acordo e extingo a presente execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventual parcelamento do débito não implica na necessidade de suspensão do processo, porquanto o acordo homologado constitui título executivo judicial, sendo desnecessário o prosseguimento do processo de conhecimento. Ademais, ainda que formulado em sede de processo executivo, faculto à parte autora, na hipótese de descumprimento, prosseguir com a execução no estágio em que se encontrava, mediante simples requerimento de desarquivamento. Desconstituo eventual penhora/restrição efetuada neste processo, sendo certo que eventual alienação de bem oferecido em garantia pelo devedor no acordo caracterizará fraude à execução. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. A presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Publicada e registrada de forma eletrônica. Intimem-se. Não havendo pendências, arquive-se.

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