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5008294-78.2026.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008294-78.2026.8.21.0132/RS AUTOR: MARCIA DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) DESPACHO/DECISÃO 1. Da gratuidade de justiça Diante dos comprovantes de rendimentos e extratos juntados pela parte autora, que demonstram sua hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade de justiça. Informei a benesse no sistema. 2. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não se verifica no caso a urgência alegada, consubstanciada no perigo de dano. Isso porque, do documento acostado pela parte autora (colar evento xxx), percebe-se que os descontos são realizados desde o ano de 2022, isto é, pelo período de quase quatro anos, sem que houvesse insurgência da parte. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do RS: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. ART. 300 DO CPC. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo de instrumento tem por objetivo reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação em que se objetiva a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e cessação de descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controversa refere-se à suspensão dos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, presume-se, até prova em contrário, que os descontos havidos no benefício previdenciário são decorrentes de contratação firmada com a parte demandada. Em que pese a parte agravante negue a efetiva contratação, ainda poderá ser demonstrada a sua higidez na fase instrutória, a ocorrer no curso da lide. 4. Não verificado receio de dano caso a medida seja diferida para momento posterior, uma vez que os descontos iniciaram em abril de 2021, logo, há mais de 03 anos. Portanto, discutível a alegação de não contratação, não havendo, também, prova de que a continuidade dos descontos possa afetar a subsistência da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivo relevante citado: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Agravo de Instrumento, Nº 53306510720248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-02-2025) (grifei) Assim, os elementos de prova trazidos em sede de cognição sumária não permitem concluir pela possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Ainda, vale ressaltar que o indeferimento do pleito liminar não resultará em prejuízo à parte autora, porquanto, em caso de procedência da ação, os valores descontados serão objetos de repetição de indébito. 3. Da suspensão Considerando a decisão publicada em 13 de março de 2026, na qual o Ministro Raul Araujo, relator dos Recursos Especiais n. REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RS, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO - Tema 1414/STJ, decretou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo”, o qual tem a seguinte questão submetida a julgamento: Tema Repetitivo 1414/STJ1: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Diante do acima exposto, suspendo o presente feito até a decisão da superior instância. Anote-se a suspensão com a utilização do movimento Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (código 11975), informando, no complemento, o número do tema correspondente. Cumpra-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414

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