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5008294-42.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008294-42.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARLON HENRIQUE DA SILVA LIMA CPF: 702.505.496-89 e outros DECISÃO Recebo a apelação de ID 10740265898, nos seus legais e jurídicos efeitos. Abra-se vista, pelo prazo de 08 dias, primeiramente ao apelante, para oferecer suas razões e, depois, ao apelado para contrarrazões, pelo mesmo prazo, sob pena de subir o recurso sem a manifestação das partes. Intimem-se. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens deste Juízo. Cumprir. Uberaba, data da assinatura eletrônica. STEFANO RENATO RAYMUNDO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008294-42.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARLON HENRIQUE DA SILVA LIMA CPF: 702.505.496-89 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (ID 10711620355) em face de MARLON HENRIQUE DA SILVA LIMA, vulgo "Marlin", e RAPHAEL ROMÃO RESENDE SILVA, vulgo "Poty" ou "Pote", devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência da agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal em desfavor de Raphael. Narra a exordial acusatória que, em período anterior ao dia 18 de maio de 2026, os acusados associaram-se de forma estável e permanente para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes. Consta, ainda, que no dia 18 de maio de 2026, por volta das 19h55m, na Rua Alberto Ribeiro Almeida, nº 110, Bairro Conjunto Silvério Cartafina, nesta cidade, o denunciado Marlon trazia e mantinha em depósito drogas proscritas sem autorização e em desacordo com determinação legal, o que fazia a mando do denunciado Raphael, com quem, conforme já exposto, havia se associado para tal fim A prisão em flagrante de Marlon foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias nos autos nº 5006977-09.2026.8.13.0701. Decretada a prisão preventiva do acusado Raphael nos autos nº 5008296-12.2026.8.13.0701 (ID 10706112343). Notificados nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (IDs 10716965533 e 10716960108), os réus apresentaram defesa prévia conjunta por intermédio de advogado constituído (ID 10719612640). A denúncia foi recebida por este Juízo em 27 de julho de 2026 (ID 10719942870). Instrução processual realizada (ID 10731118671). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da denúncia, com a condenação de ambos os réus pelos delitos descritos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, com aplicação da agravante da reincidência para Raphael, afastamento do tráfico privilegiado, confisco do celular, destruição dos demais objetos e manutenção das prisões cautelares (ID 10734329317). Por sua vez, a defesa técnica conjunta apresentou memoriais finais (ID 10735367613), sustentando: a) a absolvição de ambos os réus da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) por fragilidade probatória quanto à estabilidade e permanência, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para ambos em relação ao delito de tráfico; c) a fixação da pena-base no mínimo legal; d) o reconhecimento da primariedade e a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 em favor de Marlon; e) a compensação integral entre a confissão e a reincidência de Raphael; f) a fixação de regime prisional aberto ou semiaberto; e g) o direito de recorrerem em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com observância estrita do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem declaradas, preliminares pendentes de apreciação ou irregularidades a sanar. 2.1. Do Delito de Tráfico de Drogas (Art. 33, Caput, da Lei Nº 11.343/2006) A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes restou cabalmente demonstrada por meio do auto de apreensão (ID 10695388744), dos laudos de constatação preliminar de drogas (ID 10699450483, págs. 02/03 e 07/08; ID 10699450482, págs. 56/57 e 61/63) e dos laudos periciais toxicológicos definitivos (IDs 10700051698, 10700051694, 10700051690 e 10734066228). Os laudos definitivos comprovaram que as substâncias arrecadadas tratam-se de Cannabis sativa L. na forma vegetal prensada e em resina concentrada vulgarmente conhecida como "Dry" / Haxixe, perfazendo uma quantidade expressiva de 124,90 g de "Dry" (sendo 75,43 g divididos em 43 porções e 49,47 g em 01 tablete grande) e 269,42 g de maconha (sendo 20,68 g divididos em 16 buchas e 248,74 g distribuídos em 13 tabletes prensados), substâncias proscritas em todo o território nacional pela Portaria SVS/MS nº 344/1998. A autoria também é induvidosa e recai sobre ambos os denunciados. Em Juízo, o investigador de polícia Gileno Masilio da Silva Fagundes, relatou detalhadamente que procedeu à análise direta e minuciosa dos dados do aparelho celular apreendido com o réu Marlon, autorizada judicialmente. Esclareceu que, nas conversas de WhatsApp, identificou que Marlon operava o comércio espúrio em conjunto com Raphael Romão Resende Silva, salvo na agenda como "Irmão Pote". Explicou que o esquema funcionava como entrega em domicílio (delivery), no qual Raphael gerenciava os contatos, negociava valores e repassava os endereços, pesagens e localizações para que Marlon executasse as entregas e fizesse a guarda do estoque de entorpecentes. A testemunha Ivaldo de Assis Duarte, Policial Militar condutor da ocorrência, confirmou perante este Juízo que a guarnição realizava patrulhamento preventivo e abordou Marlon em via pública, localizando porções de droga em suas roupas íntimas. Informou que Marlon voluntariamente indicou que possuía mais entorpecentes em sua residência, onde a equipe foi franqueada a entrar pela mãe do réu. No quarto do réu, foi encontrada uma bolsa contendo expressiva quantidade de drogas fracionadas e em tabletes, balança de precisão, embalagens e faca com resquícios. Asseverou ainda que o local da abordagem de Marlon fica a cerca de 300 metros da residência de Raphael e que este último já era conhecido nos meios policiais pelo envolvimento com o narcotráfico. A testemunha Thalisson José de Oliveira, Policial Militar, declarou sob o crivo do contraditório que sua equipe compareceu ao local dos fatos para prestar apoio com cão farejador, contudo o emprego do animal não se fez necessário em razão de as drogas já terem sido encontradas no imóvel de forma acessível. Ao ser interrogado em Juízo, o réu Marlon Henrique da Silva Lima admitiu integralmente a prática do tráfico de drogas, confirmando que as substâncias e apetrechos apreendidos em seu quarto destinavam-se à mercancia e que o contato "Irmão Pote" em seu aparelho celular correspondia ao corréu Raphael Romão Resende Silva. O réu Raphael Romão Resende Silva, interrogado perante o Juízo, confessou que é conhecido pela alcunha de "Irmão Pote", confirmando que se associou a Marlon para a aquisição e revenda de drogas na cidade, alegando dificuldades financeiras. Destarte, a confissão judicial de ambos os réus, corroborada pelos firmes depoimentos dos policiais, pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas e pela posse de apetrechos destinados à pesagem e embalagem, comprova a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 por ambos os acusados. 2.2. Do Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, Caput, da Lei Nº 11.343/2006) O Ministério Público postula a condenação dos acusados pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), sustentando que a elementar legal "reiteradamente ou não" dispensaria o vínculo duradouro, ou, subsidiariamente, que restou comprovada a estabilidade da sociedade criminosa. A defesa pugna pela absolvição, aduzindo que houve mero concurso eventual de agentes e ausência de comprovação de estabilidade e permanência. Para a configuração do delito autônomo do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, faz-se necessária a demonstração de estabilidade, permanência e divisão estruturada de tarefas voltadas ao comércio ilícito de entorpecentes. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma segura o liame subjetivo estável e permanente estabelecido entre Marlon e Raphael. As mensagens e áudios periciados no aparelho telefônico (ID 10706875344), corroborados pelo relatório de investigação e pelo depoimento judicial do investigador de polícia Gileno Masilio da Silva Fagundes (ID 10731118671), revelam uma divisão funcional de atribuições consolidada no tempo: Raphael ("Irmão Pote") atuava como gestor do esquema criminoso, centralizando pedidos, fixando valores e coordenando rotas, ao passo que Marlon exercia a função estável de custodiante do estoque ("guarda-roupa"), preparador das porções e executor das entregas via delivery aos adquirentes. A análise do aparelho celular de Marlon revelou diálogos entre ele e o contato “Irmão Pote”, cujo telefone (34) 99718-9528 está cadastrado como chave PIX em nome de Raphael Romão Resende Silva. Embora conste no referido aparelho conversas travadas entre os réus apenas no dia que antecedeu a prisão em flagrante de Marlon, possivelmente porque eram apagadas, em seu interrogatório judicial, o réu Raphael declarou que o conluio com Marlon havia se iniciado há menos de um mês, o que, somado aos elementos acima, é suficiente para configuração do crime de associação. Assim, restando comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a condenação dos réus MARLON HENRIQUE DA SILVA LIMA e RAPHAEL ROMÃO RESENDE SILVA nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida de rigor. 2.3. Da Causa Especial de Diminuição de Pena (Art. 33, § 4º, da Lei Nº 11.343/2006) A defesa do acusado Marlon requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no grau máximo de 2/3. O benefício legal do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. No tocante ao réu MARLON HENRIQUE DA SILVA LIMA, embora se trate de réu primário, a sua concomitante condenação pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) evidencia formalmente que o réu se dedicava a atividades criminosas conjuntamente com o corréu, o que obsta expressamente a concessão da minorante. Nesse diapasão, o egrégio STJ assentou a impossibilidade de concessão do privilégio do artigo 33, § 4º, quando reconhecida a dedicação à atividade criminosa demonstrada nos autos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO . NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR . FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas. 3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts . 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2565957 TO 2024/0041986-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024). (grifamos). Portanto, indefiro o pleito de incidência do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 para ambos os réus. Em relação a RAPHAEL ROMÃO RESENDE SILVA, o benefício é de plano inaplicável, porquanto o réu é reincidente específico em tráfico de drogas, ostentando condenação definitiva anterior nos autos nº 0072990-51.2021.8.13.0701 da 3ª Vara Criminal de Uberaba, com trânsito em julgado em 12/01/2024 (ID 10735954183, pág. 02). 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu MARLON HENRIQUE DA SILVA LIMA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; b) CONDENAR o réu RAPHAEL ROMÃO RESENDE SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, com incidência da agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal em relação a ambos os delitos, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, atentando-se para as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 3.1. Dosimetria do Réu MARLON HENRIQUE DA SILVA LIMA 3.1.1 – Do crime de tráfico de entorpecentes Primeira Fase: Pena-base Em exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, com a preponderância estatuída no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: A culpabilidade deve ser considerada normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Não registra antecedentes. A conduta social e a personalidade do agente não contam com elementos desfavoráveis demonstrados nos autos, devendo militar em benefício do acusado. Os motivos do crime são comuns ao delito de tráfico de drogas, consubstanciados no intuito de obtenção de lucro fácil. As circunstâncias e as consequências do crime são próprias à espécie. O comportamento da vítima em nada influi, por se tratar de crime contra a saúde pública, de sujeito passivo indeterminado. Fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Pena Intermediária Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, entretanto, deixo de reduzir a pena vez que fixada no mínimo lega, nos termos da Súmula 231 do e. STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Terceira Fase: Pena Definitiva Na terceira fase, conforme fundamentação exposta, não incide a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante a comprovada dedicação do réu a atividades criminosas. Inexistem causas de aumento de pena aplicáveis. Assim, para o delito de tráfico de drogas, a pena de MARLON HENRIQUE DA SILVA LIMA totaliza 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.2 - Do Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006) Primeira Fase: Em análise às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a culpabilidade é normal ao tipo; o réu é primário e ostenta bons antecedentes (ID 10696171494); conduta social e personalidade sem elementos desfavoráveis; motivos inerentes; as circunstâncias do crime e a natureza/quantidade das drogas são próprias à espécie. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Segunda Fase: Inexistem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), entretanto, deixo de reduzir a pena vez que fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, restando a pena deste delito fixada definitivamente em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3.1.3 – Do Concurso Material de Crimes (Art. 69 do Código Penal) – réu Marlon Reconhecido o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 69 do CP), somam-se as penas privativas de liberdade e as multas aplicadas, totalizando a reprimenda definitiva de MARLON HENRIQUE DA SILVA LIMA em 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, do Código Penal. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos aos réus, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal: a quantidade da reprimenda corporal imposta a ambos supera o patamar máximo de 04 (quatro) anos previsto no inciso I. Pelo mesmo fundamento da quantidade de pena aplicada, incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), a teor do artigo 77 do Código Penal. Considerando a primariedade, a confissão e o posicionamento colaborativo com a justiça, bem como o regime de cumprimento de pena ora fixado, que no caso pode ser cumprido em domiciliar nesta comarca, diante da falta de vagas no semiaberto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3.2. Dosimetria do Réu RAPHAEL ROMÃO RESENDE SILVA 3.2.1 – Do crime de tráfico de entorpecentes Primeira Fase: Pena-base Em exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, com a preponderância estatuída no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: A culpabilidade deve ser considerada normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. O réu possui duas condenações por roubo e uma por tráfico. É multirreincidente (CACs de Ids 10735954183 e 10735948212). A conduta social e a personalidade do agente não contam com elementos técnicos autônomos para valoração desfavorável. Os motivos do crime são inerentes ao tráfico, ligados ao lucro fácil. As circunstâncias do crime e as consequências do crime são próprias à espécie. O comportamento da vítima não se aplica ao caso. Fixo a pena-base acima no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Pena Intermediária Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Terceira Fase: Pena Definitiva Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas especiais de aumento de pena (art. 40 da Lei 11.343/06). Conforme exaustivamente fundamentado, resta inviabilizada a aplicação da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da expressa reincidência específica do acusado, bem como sua condenação concomitante por associação para o tráfico. Assim, para o delito de tráfico de drogas, a pena de RAPHAEL ROMÃO RESENDE SILVA totaliza 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)dias-multa. 3.2.2 - Do Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006) Primeira Fase: Em exame das diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a culpabilidade é normal à espécie; é reincidente; conduta social e personalidade sem novos apontamentos; motivos comuns; circunstâncias e consequências próprias à espécie. Fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Segunda Fase: Pena Intermediária Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, restando a pena deste crime estabelecida definitivamente em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3.2.3 – Do Concurso Material de Crimes (Art. 69 do Código Penal) Em razão do concurso material (art. 69 do CP), cumulam-se as sanções dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, totalizando a pena definitiva de RAPHAEL ROMÃO RESENDE SILVA em 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, tendo em vista a reincidência do réu, nos termos do artigo 33 do CP. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos aos réus, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal: a quantidade da reprimenda corporal imposta a ambos supera o patamar máximo de 04 (quatro) anos previsto no inciso I, além de Raphael ser reincidente em crime doloso (inciso II). Pelo mesmo fundamento da quantidade de pena aplicada, incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), a teor do artigo 77 do Código Penal. Considerando a multirreincidência do réu, o qual se encontrava em cumprimento de pena quando do cometimento dos fatos narrados da denúncia, bem como o regime de cumprimento de pena ora fixado, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Determino a destruição dos apetrechos utilizados na preparação do comércio ilícito, consistentes na balança de precisão (laudo ID 10700051686), na faca com resquícios de substância entorpecente (laudo ID 10700051692), nas embalagens plásticas, nos rolos de papel manteiga e no rolo de papel filme (ID 10695388744), por constituírem instrumentos do crime sem valor econômico autônomo lícito a justificar destinação diversa, bem como dos aparelhos celulares apreendidos. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Expeça-se alvará de soltura em relação ao sentenciado MARLON. 2- Independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula 716, do Supremo Tribunal Federal, extraia-se carta de guia para a execução provisória em relação ao sentenciado RAPHAEL, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execução Penal. 3 - Condeno os acusados ao pagamento proporcional das custas processuais, vez que assistidos por advogado particular. 4 – Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 4.1 - oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde os réus forem eleitores comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; 4.2 - oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 4.3 - lançar os nomes dos réus no rol dos culpados; 4.4 - expedir as Guias de Execução Definitivas, instruindo-as com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 4.5 - Intimar a Secretaria Nacional Antidrogas para os fins legais. 5 - Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. PRIC, com as cautelas legais. Uberaba, data da assinatura eletrônica. STEFANO RENATO RAYMUNDO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba

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