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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5008290-32.2026.8.21.0038/RS AUTOR: LADEMIR JOSE CARDOSO 38665140930 ADVOGADO(A): JANINE DAL PIZZOL (OAB SC048401) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado de citação e para determinar que a parte demandada pague à autora a quantia pleiteada, fixando o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, §1º). Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, §1º c/c art. 916). Intimação e movimentação agendadas.
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