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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5008289-31.2026.8.21.0011/RS AUTOR: ANADIR TEREZINHA VINCENSI DARONCO ADVOGADO(A): EDUARDA ALINE BORTOLOTTI RAKOWSKI (OAB RS133232) ADVOGADO(A): IGOR LEANDRO SÁ (OAB RS069979) AUTOR: NORBERTO LUIZ DARONCO ADVOGADO(A): EDUARDA ALINE BORTOLOTTI RAKOWSKI (OAB RS133232) ADVOGADO(A): IGOR LEANDRO SÁ (OAB RS069979) DESPACHO/DECISÃO I) DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento de identidade com foto. II) DO VALOR DA CAUSA Intimo a parte autora para proceder, em 15 dias, a adequação do valor dado à causa de acordo com o estabelecido nos incisos IV do art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (parág. único do art. 321 do CPC). Efetivada a diligência, remetam-se os autos à CCALC para cálculo da diferença de custas havida entre a quantia recolhida no evento 4 e o montante efetivamente devido com posterior intimação da demandante para recolhimento, no prazo de 15 dias. III) DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Compulsando os autos, entendo ser necessária a juntada do comprovante de residência. Isso, porque, por mais que a ausência do documento solicitado não cause o indeferimento da inicial, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado, por meio do poder geral de cautela assegurar a validade e a segurança dos dados constantes nos autos. Além disso, este Juízo entende que, para garantir a cooperação processual e a boa-fé, o comprovante de residência deve se mostrar atualizado e idôneo, não configurando cerceamento de defesa, visto o caráter simples e acessível da medida. Destaco precedentes pertinentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CABIMENTO DO REQUISITO. Caso em que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, aos fins de anexar comprovante de residência. Ausência de cumprimento da medida. Violação aos princípios da cooperação e boa-fé processual. Requisito que não demanda maiores diligências ou embaraços à parte. Pertinência do indeferimento da exordial. Precedentes desta Câmara. Sentença extintiva mantida. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50042232320248212001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 13-11-2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. No caso dos autos, os elementos e características autorizam o juiz a exercer seu poder geral de cautela, determinando a juntada de comprovante de residência atualizado e idôneo da parte autora. Tal determinação não se constitui em cerceamento de defesa, já que não há obstáculo para seu cumprimento. Descumprimento injustificado. Sentença confirmada. Apelação não provida.(Apelação Cível, Nº 50107507520248210033, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-10-2024) Outrossim, cumpre ressaltar, que a determinação encontra amparo no Ofício-Circular de n.º 077/2013 da Corregedoria Geral de Justiça, a qual recomenda, novamente, aos magistrados requisitar às partes a exibição de tais documentações nos autos para impedir fraudes em ações de massa. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de residência atualizado que atenda aos padrões regularmente aceitos no Estado do Rio Grande do Sul (contas de água, energia elétrica, IPTU, ou telefonia). Oportunamente, voltem conclusos (localizador CONCLUSO PET INICIAL). Intimação eletrônica agendada.
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