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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5008288-98.2021.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO: JOAO ALBERTO DA SILVA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível da sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, em razão do descumprimento das condicionantes de procedibilidade exigidas para o ajuizamento e manutenção de execuções fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal, sem prévia intimação do exequente para se manifestar sobre as condicionantes previstas no art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF, viola o princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Juízo extinguiu a execução fiscal sem intimar previamente o Município exequente para demonstrar o cumprimento das medidas previstas no art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF. 2. A extinção sumária, sem oportunizar manifestação prévia ao exequente, viola o princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inc. LV, da CF/1988. 3. A desconstituição da sentença, além de preservar garantias processuais fundamentais, atende à finalidade de eficiência do processo, pois evita a interposição de recursos e o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação do exequente para se manifestar sobre as condicionantes de procedibilidade, viola o princípio da não surpresa e impõe a desconstituição da sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 932, inc. VIII; Resolução n.º 547/2024 do CNJ, art. 3º, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE 1.553.607, Tema 1.428; TJRS, Apelação Cível n.º 50386563120238210015, Primeira Câmara Cível, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 07-01-2026; TJRS, Apelação Cível n.º 50025033820238210002, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 02-03-2026; TJRS, Apelação Cível n.º 50121003120238210002, Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 27-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTENEGRO da sentença de extinção de Execução Fiscal ajuizada contra JOAO ALBERTO DA SILVA, por força do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (evento 58, SENT1). Em razões recursais (evento 62), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença. Alega que a execução fiscal foi ajuizada em 24/11/2021, data anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1.184) pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 19/12/2023, e à publicação da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em 22/2/2024, razão pela qual as novas exigências de procedibilidade não podem ser aplicadas retroativamente ao caso concreto. Sustenta que o princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa de entendimentos que prejudiquem situações jurídicas consolidadas, uma vez que o Município agiu em conformidade com a legislação vigente à época do ajuizamento. Defende que as decisões do Supremo Tribunal Federal possuem, via de regra, efeitos prospectivos, nos termos do artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999. Assevera que a execução fiscal ajuizada constitui ato jurídico perfeito, não podendo ser desfeita ou modificada por normas posteriores. Aduz que o Município de Montenegro possui a Lei Municipal n.º 5.521/2011, que estabelece o valor mínimo para ajuizamento e manutenção de execuções fiscais em 300 Unidades de Referência Municipal, correspondentes a R$ 1.040,58 em 2019 e a R$ 1.446,45 em 2025, sendo o débito executado de R$ 2.523,12 superior a esse limite, o que, por si só, afastaria a tese de ausência de interesse de agir fundada em baixo valor. Pontua que a tese fixada no Tema 1.184 expressamente respeita a competência constitucional de cada ente federado, de modo que o valor de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça desconsidera a diversidade econômica dos municípios e inviabiliza a recuperação de créditos essenciais para pequenos entes federados. Afirma que não houve preclusão, pois o requerimento de reconsideração formulado no evento 50 demonstrou a inconformidade ativa do Município com a determinação judicial. Traz precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no sentido de que execuções ajuizadas antes da obrigatoriedade das medidas extrajudiciais não devem ser extintas por descumprimento de requisitos não aplicáveis ao caso. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença do evento 58, afastar a extinção determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal com a reversão de eventuais ônus sucumbenciais em favor do Apelante. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso foi interposto da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada na origem evento 58, SENT1. Transcrevo: Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MONTENEGRO / RS contra JOAO ALBERTO DA SILVA, em 24/11/2021, por meio da qual o exequente buscava haver do devedor crédito tributário da ordem de R$ 2.523,12. A parte exequente foi intimada para emendar a inicial com a prova das condições da ação, nos termos do evento 46, DESPADEC1, no entanto, deixou de atender à determinação, pois não comprovada: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título. Considerando que não cumpridas as condições determinadas, tenho pela extinção do feito, uma vez que o precedente do STF e a determinação do CNJ aplicam-se às execuções fiscais em curso. Isso porque, nos debates ocorridos durante aquela sessão de julgamento, mais especificamente quando da discussão acerca da redação da tese, o ministro-presidente Luís Roberto Barroso, respondendo indagação do ministro André Mendonça, foi claro ao asseverar que “a proposta da eminente Ministra Cármen é que as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2”. A meu juízo, não se tem hipótese de incidência do art. 14 do CPC, visto que as condições ora exigidas não conformam norma processual. Trata-se, em verdade, de questões pré-processuais que possuem reflexos processuais, mormente na configuração do interesse de agir. Convém ainda registrar que, na linha do art. 1º, §3º, da Resolução 547/2024 - CNJ, não se está a extinguir o crédito tributário (plano material), mas tão somente a execução fiscal (plano processual), tanto que a ação poderá ser proposta novamente, caso atendidas as condições e não tenha se operado a prescrição. A questão foi expressamente enfrentada pelos ministros do STF durante os debates do julgamento do RE 1355208. Portanto, improcedem os argumentos de que o crédito tributário é indisponível ou mesmo no sentido de que o novo entendimento do STF e do CNJ impactará significativamente a receita dos entes tributantes. A mera existência de legislação municipal que faculta ao contribuinte requerer o parcelamento do débito não se confunde com a tentativa prévia e efetiva de conciliação ou a adoção de solução administrativa exigida. A norma demanda uma postura ativa do Fisco em buscar a resolução extrajudicial antes da propositura da ação, e não apenas a disponibilização passiva de mecanismos que dependem da iniciativa exclusiva do devedor para serem acionados. A existência de lei local (Lei Municipal nº 5521/2011) que estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais não dispensa o cumprimento das demais condições de procedibilidade, como a tentativa de conciliação e o protesto. A autonomia municipal, resguardada pela própria tese do STF, não autoriza o ente federado a ignorar os meios extrajudiciais de cobrança. Além disso, oportuno consignar que a decisão que determinou a emenda da inicial, elencando as condições exigidas, sequer foi agravada, de forma que tais condições são matérias preclusas. Desse modo, operando-se preclusão sobre a decisão que determinou a emenda da exordial nestes autos, é processualmente inadequada a pretensão do exequente de tentar rediscutir agora o protesto que fora ali exigido. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas (art. 39 da LEF) nem honorários advocatícios. Havendo constrições, proceda o Cartório às diligências necessárias à liberação dos gravames. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação do exequente agendada. Agendada, igualmente, a publicação da presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), uma vez que há réu revel sem patrono nos autos (art. 346, caput, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, baixe-se. O caso é de desconstituição ex officio da sentença recorrida. Na origem, o Município Apelante ajuizou Execução Fiscal de dívida tributária ajuizada em 24 de novembro de 2021, cuja CDA teria por base a incidência da Lei Municipal n° 4.010/2003. Foi determinada a citação do Executado por carta AR; em momento posterior foi solicitada a realização de penhora online, que resultou em montante irrisório. Verifica-se que houve a intimação do Município Exequente para que emendasse a inicial segundo as condicionantes da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (evento 46, DESPADEC1). O Município peticionou nos autos, referindo à inadequação de medidas de protesto. Destacou, de outra forma, a existência da Lei Municipal n° 5.521/2011, que trata da solução administrativa. O Juízo determinou que o Município Exequente comprovasse 1) o valor equivalente a 300 URMs (unidade de referência municipal); 2) a vigência da Lei Municipal 5.521/2011 e 3) indicasse o valor da unidade de referência municipal na data do ajuizamento da execução fiscal, e seu valor atual (evento 52). O Município peticionou, atendendo ao despacho (evento 55, DOC1). Ato contínuo, foi proferida a sentença extintiva, em descompasso com o processado. Cito do Conselho Nacional de Justiça: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Do Supremo Tribunal Federal colhe-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Na trilha do assentado no voto da E. Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208/SC, a preocupação com a fixação da tese, em Repercussão Geral, por meio do Tema 1.184, dá-se à vista da eficiência administrativa. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal revela preocupação com o custo de movimentar a máquina judiciária para cobrar débitos de pequeno valor que, muitas vezes, mostra-se superior ao próprio crédito perseguido. Em adição, referiu ao necessário descongestionamento do judiciário, visto que segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, o qual inclusive integra o preâmbulo da Resolução nº 547 CNJ1, as execuções fiscais são o principal fator de congestionamento do Poder Judiciário. De outro lado, o voto de Sua Excelência colocou em relevo a obrigação dos Municípios em cobrar os seus créditos. Cito: Primeiro, nenhuma dúvida em relação à importância da cobrança pelos Municípios, independentemente da conclusão a que se chegue neste julgamento. Os Municípios são obrigados a cobrar. Quaisquer valores realmente conformam o acervo patrimonial dessas entidades. O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste. E, de fato, as verbas de natureza pública são indisponíveis. O patrimônio e as receitas públicas não pertencem aos agentes públicos, mas à coletividade. Estabelecidas tais premissas, tem-se que a questão afeta à análise do interesse de agir do Ente Público nas Execuções Fiscais não se confunde com suposto perdão de dívida ou renúncia ao crédito. O que se está a aferir é a adequação da via eleita para a cobrança. E no caso da cobrança pela Execução Fiscal os requisitos postos no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça devem ser observados. No caso, observou-se comportamento contraditório na origem e a extinção da execução de forma abrupta. Foi intimado o Exequente para as providências da Resolução n° 547 do Conselho Nacional de Justiça. O Exequente peticionou, juntando documentos e articulando razões. Na sequência, houve nova intimação apenas para que evidenciasse o valor da URM (Unidade de Referência Municipal), bem como para que comprovasse a vigência da lei local sobre a possibilidade de solução administrativa. O que foi feito. O despacho do Evento 52 determina apenas a comprovação da lei municipal quanto ao valor mínimo de ajuizamento, sem alertar expressamente que essa comprovação seria insuficiente para satisfazer o requisito de tentativa de conciliação, matéria que a sentença viria a decidir de forma desfavorável ao Município. Esse descompasso entre o que foi determinado nos despachos e o fundamento efetivamente utilizado na sentença macula o devido processo legal por arrepiar os preceitos contidos nos artigos 5º, inciso LV da Constituição da República2 e 1º, 9º e 10, estes últimos do Código de Processo Civil3. O atendimento à garantia do contraditório é pilar inafastável do devido processo legal. A extinção sumária do processo na origem, antes de intimar a parte Exequente acerca das providências previstas no artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça desserve à finalidade do processo e tem o condão de, ao contrário do buscado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208/SC, gerar mais custos ao Judiciário. Isso porque, o Ente Público, ao invés de ser chamado a regularizar o processo, foi pego de surpresa por uma sentença extintiva. Tal, muito provavelmente, acarretará a interposição de recurso e ajuizamento de nova demanda com o mesmo escopo daquela extinta anteriormente. Não há eficiência, não há economia e não há atendimento à finalidade do processo. Em casos semelhantes este Colendo Órgão Colegiado já desconstituiu sentenças, inclusive de ofício, para garantir a franca observância ao princípio do contraditório, bem como garantir a eficiência do processo. Cito com acréscimo de destaques: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. VEDAÇÃO DE DECISÃO NÃO SURPRESA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50386563120238210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 07-01-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. TEMA 1.184/STF. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame: A presente execução fiscal foi extinta com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ sem prévia intimação do exequente. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em examinar a regularidade da extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ e no Tema 1.184 do STF, diante da ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC. III. Razões de decidir: III.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, firmou tese sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, estabelecendo requisitos para o ajuizamento e continuidade de ações dessa natureza. III.2. A Resolução n. 547/2024 do CNJ regulamentou a matéria, determinando que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem observar requisitos específicos, como a existência de movimentação útil, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. III.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), afirmou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. Na ocasião, de modo a afastar a interpretação anteriormente conferida por esta Corte à tese firmada no Tema 1.184, foi consignado que, embora respeitada a competência municipal para legislar sobre a dispensa do ajuizamento da execução fiscal, é possível a extinção do feito por falta de interesse de agir nas causas de valor inferior a R$ 10.000,00, conforme os parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema 1.184 e na Resolução n. 547/CNJ. III.4. No caso concreto, não foi oportunizada a manifestação do exequente previamente à extinção da demanda, em violação aos artigos 9º e 10 do CPC, impondo-se a desconstituição da sentença. IV. Dispositivo: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas. Resolução n.º 547/2024 do CNJ; Tema 1.184/STF.(Apelação Cível, Nº 50025033820238210002, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 02-03-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO SURPRESA. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de Alegrete contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor do débito (R$ 2.426,75), inferior ao patamar estabelecido pela legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção de ofício da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, em violação ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença extintiva foi proferida sem prévia intimação do Município para manifestação sobre a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, violando o princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC.2. O juízo de origem havia reconhecido expressamente a regularidade da execução fiscal e a presença do interesse de agir em decisão anterior (evento 21), afastando as objeções relacionadas ao "baixo valor" e às providências extrajudiciais.3. Após essa decisão, o Município apresentou petição requerendo a penhora online via SISBAJUD, indicando o valor atualizado do débito, criando legítima expectativa de prosseguimento do feito.4. A extinção do processo com base em fundamento que já havia sido analisado e afastado em decisão interlocutória anterior configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), minando a confiança das partes na estabilidade das decisões judiciais.5. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de que, mesmo em execuções fiscais de baixo valor, é necessária a prévia intimação do ente público para se manifestar e comprovar as providências obstativas à extinção. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença desconstituída de ofício, por violação ao princípio da não surpresa, restando prejudicado o exame do mérito recursal.(Apelação Cível, Nº 50121003120238210002, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 27-12-2025) Nesse trilhar, o caso é de desconstituição, de ofício, da sentença que extinguiu a Execução Fiscal na origem, em razão da violação à vedação da decisão surpresa. Prejudicada a apreciação do recurso interposto. DISPOSITIVO Isso posto, de ofício, DESCONSTITUO a sentença proferida na origem, por ofensa ao princípio da não surpresa, o que faço com base no artigos 932, VIII, do Código de Procsso Civil e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, nos termos da fundamentação. 1. CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; 2. Art. 5º [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 3. Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701.Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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