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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008288-67.2026.8.21.0101/RS EXEQUENTE: VETTORAZZI & LACERDA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (OAB RS099140) ADVOGADO(A): PEROLA DE OLIVEIRA GREGIO (OAB RS108359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. De início, observo que no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 veda a condenação em honorários, ressalvada apenas a hipótese de litigância de má-fé, que não se verifica no caso. O art. 53 da mesma lei, ao remeter ao CPC para o rito da execução de título extrajudicial, não afasta essa regra especial: a remissão destina-se a suprir lacunas procedimentais, não a sobrepor a norma geral à norma especial expressa sobre honorários. Sobre o tema, já decidiram as Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÁLCULO APRESENTADO CONTENDO JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE 10%. INAPLICABILIDADE DO CPC NO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 53 E 55, § ÚNICO, AMBOS DA LEI N. 9.099/95. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50027883120228210078, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 06-07-2023) Dessa maneira, indefiro o pedido de inclusão de honorários. Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). Registro que, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Não efetuado o pagamento do débito exequendo em 03 (três) dias, proceda o(a) Sr.(a) Oficial(la) de Justiça à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada (§ 1º, do artigo 829, do CPC). Observe-se eventual indicação de bens pelo credor (CPC, art. 829, § 2º). Realizada a penhora, designe-se audiência extraordinária de conciliação (Lei n.° 9099/95, art. 53, § 1º), na qual o devedor poderá oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, caso não haja composição.
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