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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008288-49.2024.8.24.0038/SC APELANTE: EDUARDO SBARAINI (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) APELANTE: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 24, RECESPEC1). Diante da ausência de documentos satisfatórios ao deferimento da benesse, determinou-se a intimação da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação idônea capaz de comprovar a hipossuficiência alegada (evento 33, DESPADEC1). Intimada, a parte peticionou no evento 39, PET1, e, no mesmo ato, juntou documentos. Inicialmente, destaca-se que, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 13. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". IV. DISPOSITIVO 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) No tocante à pessoa jurídica recorrente, não se verifica a comprovação da alegada incapacidade financeira. Embora intimada para apresentar contrato social atualizado, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou documento equivalente, bem como relatórios e demonstrativos contábeis, deixou de juntar os documentos expressamente exigidos no despacho de evento 33. Em vez disso, limitou-se a afirmar que não poderia apresentar imposto de renda, balanços patrimoniais e demonstrações financeiras em razão da paralisação de suas atividades e da impossibilidade de manter equipe contábil. Todavia, tais justificativas não afastam o ônus probatório que lhe incumbia. Conforme dispõe a Súmula 481 do STJ e reafirmado no Tema 1.424/STJ, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige demonstração objetiva de sua situação econômico-financeira e patrimonial. No caso, os documentos apresentados apenas evidenciam restrições fiscais, pesquisas patrimoniais negativas e dificuldades operacionais, elementos que, isoladamente, não permitem aferir patrimônio, faturamento, resultado financeiro, ativos disponíveis ou efetiva capacidade econômica. A ausência justamente dos documentos contábeis e fiscais requisitados impede a formação de juízo seguro sobre a alegada hipossuficiência, inviabilizando o deferimento da benesse. Em relação à pessoa física, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção juris tantum, sendo suficiente, em regra, o simples requerimento para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido quando, à luz dos elementos constantes dos autos, restar evidenciado que não se está diante de situação caracterizadora de miserabilidade jurídica. Consta precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) determinada a juntada de documentos específicos para comprovação da alegada incapacidade para custeio da demanda, a parte deixou de fazê-lo, sem qualquer justificativa. Tal comportamento evidencia a sonegação deliberada de informações, especialmente considerando que a ordem era de fácil cumprimento". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.924.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025). No caso concreto, embora intimada para apresentar declaração de imposto de renda ou declaração formal de isenção, bem como comprovantes atualizados de rendimentos, a parte recorrente não cumpriu integralmente a determinação constante do evento 33. A despeito da advertência expressa de que a ausência da documentação poderia ensejar o indeferimento do pedido, deixou de apresentar a declaração de imposto de renda exigida, admitindo, inclusive, possuir o documento, sob a alegação de que ele não refletiria sua atual situação de liquidez. A justificativa não merece acolhimento. A declaração de imposto de renda constitui importante instrumento de aferição da situação econômico-patrimonial do requerente, permitindo a verificação da existência de bens, rendimentos, aplicações financeiras, participações societárias e demais ativos eventualmente integrantes de seu patrimônio. Ao deixar de apresentá-la, mesmo reconhecendo sua posse, a parte inviabilizou a adequada análise de sua efetiva capacidade econômica. Além disso, também não foram juntados os comprovantes de rendimentos expressamente requisitados. Embora apresentados documentos como declaração de hipossuficiência, pesquisas patrimoniais, certidões fiscais, extratos bancários e cópia da carteira de trabalho, tais elementos não substituem a documentação exigida nem são suficientes para demonstrar, de forma completa e objetiva, a alegada insuficiência financeira. Por outro lado, a existência de dívidas, restrições patrimoniais, bloqueios judiciais ou pesquisas SISBAJUD negativas não conduz, por si só, ao reconhecimento da hipossuficiência, por evidenciar apenas dificuldades financeiras ou limitações de liquidez, sem comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita tem como finalidade apoiar aqueles que, comprovadamente, possuem recursos financeiros insuficientes e necessitam do amparo para acessar o Poder Judiciário. Desse modo, considerando que a parte foi regularmente intimada para comprovar sua alegada insuficiência de recursos e deixou de apresentar documentos essenciais para essa aferição, especialmente a declaração de imposto de renda (ou declaração formal de isenção) e os comprovantes de rendimentos, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita; 2) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC c/c art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das custas judiciais devidas ao STJ, comprovando-o devidamente nos autos, sob pena de deserção. Cumpra-se.
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