Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Lages · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008287-17.2026.4.04.7206/SC
AUTOR: DEBORA VITORIA ALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, emende a petição inicial, cumprindo/apresentando os seguintes requisitos essenciais ao ajuizamento da ação:
- comprovante de residência legível onde conste endereço completo, emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar declaração do titular do comprovante;
- procuração com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias, nos termos da Nota Técnica Conjunta Nº 02/ 2024 – REINT/CLIPR/CLISC/CLIRS do TRF4;
- declaração de hipossuficiência emitida nos últimos 3 meses;
- apresentar cálculo do valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, ao somatório das parcelas vencidas e 12 vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Trata-se de pedido de salário-maternidade rural.
A inicial menciona genericamente que pretende provar o alegado por meio das provas dos autos, sem indicá-las com precisão.
Logo, necessário que a parte autora individualize e indique pormenorizadamente quais documentos comprovam os períodos rurais requeridos na inicial, pois, ante o grande volume de processos deste juízo, não há como analisar o direito sem a individualização detalhada da prova.
O princípio da cooperação processual pressupõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva - art. 6º do Código de Processo Civil.
Neste sentido, intime-se a parte autora emendar a inicial em 15 (quinze) dias, devendo:
a) apresentar descrição detalhada de toda a documentação apresentada no processo, relacionando-a ao familiar a que pertence, bem como sua ligação com a parte autora e sua localização detalhada no processo administrativo/judicial, além da data (constando o evento e o número de páginas para cada documento), para viabilizar a análise do direito.
b) indicar os membros do grupo familiar, com qualificação completa, devendo anexar o relatório de CNIS de cada membro da família, se houver.
c) apresentar relatório de movimentação econômica referente ao período controverso, o qual pode ser obtido junto a Prefeitura do Município em que emitido o bloco de notas de produtor rural ou comprovar seu indeferimento.
Fica ciente a parte autora de que com o relatório deverá ser juntada declaração emitida por agente público municipal responsável pela secretaria respectiva, discriminando o(s) período(s) em que constam registros de movimentação econômica naquela pasta.
Após, concluso para análise da proposta de acordo, se for o caso.
Não sendo o caso, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, ofereça contestação e/ou apresente proposta de conciliação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa.
Havendo proposta de acordo, vista à parte autora por 5 dias. A aceitação deverá ser expressada por meio do evento "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO".
A ausência de manifestação no referido prazo será considerada aceitação da proposta de acordo.
Informo ainda que, nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários (identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON”), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta, sob pena de pedido posterior ser indeferido, nos termos do artigo artigo 17 da Resolução 983 de 18 de março de 2026.