2026-09-16 · STJ
EDcl nos REsp 2283523/RS (2026/0266958-5) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE:LUIZ ROBERTO DA SILVA SANTA FE ADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE VORIQUE MASSON SOUSA - PR074529 JOSE EDUARDO NUNES - PR105719 EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL ADVOGADO:JOSE CARLOS COSTA LOCH - RS061470B TERCEIRO INTERESSADO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Roberto da Silva Santa Fé contra decisum de fls. 314/316, em que não se conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 283/STF, por falta de refutação específica a fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber, o de que "o benefício fiscal de alíquota zero instituído pela Lei n.º 14.148/2021 não possui caráter oneroso e, portanto, pode ser modificado ou revogado por legislação superveniente sem ferir o art. 178 do CTN" (fl. 232 - g. n.). Em suas razões, a parte embargante alega que "a decisão embargada incorre em erro material, pois parte da premissa de que o referido fundamento não teria sido objeto de impugnação específica quando, em realidade, a matéria foi expressamente enfrentada nas razões do Recurso Especial" (fls. 324/325), que "o Recurso Especial avançou justamente sobre o fundamento central do acórdão recorrido relativo à suposta ausência de contrapartidas ou condições para fruição do PERSE. Foram indicados os requisitos concretos impostos aos contribuintes para ingresso e permanência no benefício fiscal, demonstrando-se que a fruição do benefício estava condicionada ao atendimento de critérios legais específicos" (fl. 326); e que "a decisão incorre em omissão ao deixar de examinar os fundamentos relevantes expressamente desenvolvidos no Recurso Especial, os quais demonstram que a Embargante efetivamente se insurgiu contra a extinção antecipada do benefício, concretizada por meio do Lei 14.859/2024 e ADE RFB 2/2025" (fl. 331). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 344). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que o fundamento que sustenta o acórdão recorrido para legitimar a extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE, decorrente do atingimento do teto legal previsto em lei posterior, não foi efetivamente enfrentado nas razões recursais, a saber, o de que "o benefício fiscal de alíquota zero instituído pela Lei n.º 14.148/2021 não possui caráter oneroso e, portanto, pode ser modificado ou revogado por legislação superveniente sem ferir o art. 178 do CTN" (fl. 232 - g. n.). Compulsando novamente os autos, observa-se que o acórdão objurgado reconheceu que "o benefício fiscal de alíquota zero instituído pela Lei n.º 14.148/2021 não possui caráter oneroso e, portanto, pode ser modificado ou revogado por legislação superveniente sem ferir o art. 178 do CTN" (fl. 232), ressaltando que "não se deve confundir os requisitos para adesão ao PERSE com contrapartidas" (fl. 235), fundamento que, de fato, não foi impugnado pelo recorrente nas razões do especial apelo, o qual limitou-se a reiterar a existência de condições legais para fruição do programa, sem, contudo, demonstrar o caráter oneroso das condições. Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA