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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008285-03.2022.8.21.0021/RS EXEQUENTE: BOQUEIRAO AGRONEGOCIOS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A): PATRÍCIA CUNHA DA SILVA (OAB RS057229) ADVOGADO(A): ENIO DA SILVA BARRETO (OAB RS029239) ADVOGADO(A): ERON PAULO BORGES (OAB RS030682) ADVOGADO(A): ENIO DA SILVA BARRETO EXECUTADO: RUDIMAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711) DESPACHO/DECISÃO I - Deferido o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SISBAJUD no evento 147, DESPADEC1, foi efetivada conforme documento do evento 149, SISBAJUD1. Entretanto, considerando que o valor encontrado era irrisório frente ao total da dívida, foi determinado o desbloqueio do montante bloqueado eletronicamente. II - Indefiro o pedido da parte Exequente de pesquisa para apurar a existência de cotas sociais em nome do Executado, pois as informações constantes nos registros das Juntas Comerciais são públicas e acessíveis a qualquer interessado, independentemente de intervenção judicial. Cumpre à parte Exequente realizar as diligências que lhe são disponíveis para a localização de bens do Devedor, cabendo ao Poder Judiciário atuar apenas de forma subsidiária, quando a medida pretendida depende de sua chancela para ser efetivada, o que não ocorre na hipótese. III - Objetivando conferir efetividade ao processo de execução, defiro o pedido da parte Exequente de busca de ativos da parte Executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que a sua nova versão conta agora com integração mais ampla, incorporando bases de dados abertas e sigilosas, permitindo identificar bens e ativos de Devedores por meio do acesso a uma única interface digital. Com os dados obtidos no sistema SNIPER, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, dizer especificamente acerca das medidas pretendidas para a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão ou arquivamento do processo, com baixa, facultada a reativação, ficando ciente de que, na hipótese de pedido de penhora de imóveis e de veículos, deverá desde logo anexar certidão (Cartório de Registro de Imóveis) e prontuário (CRVA/DETRAN) atualizados dos bens objeto da constrição pretendida. IV - Defiro o pedido da parte Exequente de consulta ao Sistema INFOJUD acerca das duas últimas Declarações do Imposto de Renda (DIRPF/DIRPJ) da parte Executada, e, acaso também postuladas, da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), da Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) e da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), objetivando conferir efetividade ao processo de execução, com a localização de bens e valores penhoráveis suficientes para garantir o pagamento da dívida. Anote-se o Sigilo Bancário/Fiscal nos documentos obtidos. V - Anexados os resultados das consultas, dê-se vista à parte Exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
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