Publicações do processo

5008284-92.2026.4.03.6332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5008284-92.2026.4.03.6332 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOARES CURADOR ESPECIAL: RONALDO APARECIDO SOARES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CRISTIANE CAU GROSCHI - SP264158 CURADOR ESPECIAL do(a) REQUERENTE: RONALDO APARECIDO SOARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por MARIA DE LOURDES SOARES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual objetiva o restabelecimentodo benefício de prestação continuada, de caráter assistencial de amparo ao deficiente previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, cessado pela Autarquia Federal com a justificativa de ausência de saque por mais de 180 dias. A autora afirma, em síntese, que recebia o NB 87/ 1374572036 desde 2005 e que o referido benefício deixou de ser pago em 04/09/2024, após a morte do seu curador. Afirma que cumpriu a exigência de exclusão do representante legal, mas a autarquia exigiu processo judicial de interdição para exclusão do antigo curador. Aduz que, após processo de interdição, o novo curador fez pedido administrativo para restabelecimento dos pagamentos, mas foi negado pois estava CESSADO por motivo cód. 65 – Benefício Suspenso por mais de 180 dias Com a petição inicial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela de urgência prevista no artigo 300 e seguintes do CPC, admite que o juiz antecipe os efeitos da sentença de mérito, convencido pela presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, verifico de plano os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, considerando que o único motivo da cessação do benefício foi a ausência de saque dos valores, que somente não ocorreu devido ao falecimento do antigo curador e a exigência de processo judicial de interdição, o qual já está concluído (id 597149593, fls. 10). A probabilidade do direito está comprovada por meio da certidão de interdição que conferiu a RONALDO APARECIDO SOARES a qualidade de curador da autora (id 597149593, fls. 10). O perigo na demora é ínsito à natureza da ação, que envolve verba alimentar. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSS restabeleça imediatamente o benefício pleiteado pela parte autora. Cite-se o INSS. Intime-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.