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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008282-89.2024.8.21.0017/RS
EMBARGANTE: PAULO FERNANDO OPPLIGER
ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO RODRIGUES (OAB RS029734)
ADVOGADO(A): JULIANO NOECIR BENINI (OAB RS038363)
ADVOGADO(A): PATRICIA BECKER DELWING WALLAUER (OAB RS075250)
ADVOGADO(A): JUSSAN TROMBINI (OAB RS102216)
EMBARGANTE: OTICA SUICA LTDA - ME
ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO RODRIGUES (OAB RS029734)
ADVOGADO(A): JULIANO NOECIR BENINI (OAB RS038363)
ADVOGADO(A): PATRICIA BECKER DELWING WALLAUER (OAB RS075250)
ADVOGADO(A): JUSSAN TROMBINI (OAB RS102216)
DESPACHO/DECISÃO
O Estado do Rio Grande do Sul opôs embargos de declaração contra a evento 47, SENT1, que acolheu em parte os embargos à execução para reduzir a multa fiscal qualificada de 120% para 100%, com base na Lei Estadual nº 15.576/2020. Em razão da sucumbência recíproca, o embargado foi condenado ao pagamento de 20% das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
O embargado alega contradição na distribuição da sucumbência, sustentando que a readequação da multa ocorreu administrativamente em janeiro de 2021, antes do ajuizamento desta ação, de modo que não deu causa ao litígio. Intimados, os embargantes apresentaram cevento 61, CONTRAZ1, defendendo a manutenção da sentença com base na causalidade, pois a cobrança judicial original não foi formalmente atualizada pelo credor.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois a decisão questionada não apresenta nenhum desses vícios.
O Estado argumenta que a redução da multa para 100% foi realizada em seus sistemas internos em 2021, de modo que os devedores já sabiam da alteração administrativa, o que afastaria a causalidade da Fazenda Pública. Contudo, a execução fiscal foi proposta com base em título que cobrava a multa no patamar de 120%. Mesmo com a alteração legislativa e interna, o Estado não providenciou a retificação formal nos autos da execução fiscal antes da oposição destes embargos.
Diante da inércia do credor em atualizar o valor exequendo no processo judicial, os devedores precisaram opor os embargos para garantir o decote do excesso. Aplica-se o princípio da causalidade, pelo qual responde pelas despesas processuais aquele que tornou necessária a busca pela tutela jurisdicional. A omissão do Fisco em comunicar a redução do débito em juízo gerou a necessidade da demanda judicial.
Portanto, a condenação parcial do embargado aos ônus de sucumbência reflete a correta aplicação do princípio da causalidade. O inconformismo do Estado quanto à distribuição sucumbencial e ao percentual de honorários arbitrados deve ser veiculado por recurso adequado, não servindo os embargos de declaração para a rediscussão do julgado que se apresenta hígido.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência proferida no evento 47, SENT1, por seus próprios fundamentos jurídicos.
Intimem-se.