Publicações do processo

5008282-89.2024.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008282-89.2024.8.21.0017/RS EMBARGANTE: PAULO FERNANDO OPPLIGER ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO RODRIGUES (OAB RS029734) ADVOGADO(A): JULIANO NOECIR BENINI (OAB RS038363) ADVOGADO(A): PATRICIA BECKER DELWING WALLAUER (OAB RS075250) ADVOGADO(A): JUSSAN TROMBINI (OAB RS102216) EMBARGANTE: OTICA SUICA LTDA - ME ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO RODRIGUES (OAB RS029734) ADVOGADO(A): JULIANO NOECIR BENINI (OAB RS038363) ADVOGADO(A): PATRICIA BECKER DELWING WALLAUER (OAB RS075250) ADVOGADO(A): JUSSAN TROMBINI (OAB RS102216) DESPACHO/DECISÃO O Estado do Rio Grande do Sul opôs embargos de declaração contra a evento 47, SENT1, que acolheu em parte os embargos à execução para reduzir a multa fiscal qualificada de 120% para 100%, com base na Lei Estadual nº 15.576/2020. Em razão da sucumbência recíproca, o embargado foi condenado ao pagamento de 20% das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. O embargado alega contradição na distribuição da sucumbência, sustentando que a readequação da multa ocorreu administrativamente em janeiro de 2021, antes do ajuizamento desta ação, de modo que não deu causa ao litígio. Intimados, os embargantes apresentaram cevento 61, CONTRAZ1, defendendo a manutenção da sentença com base na causalidade, pois a cobrança judicial original não foi formalmente atualizada pelo credor. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois a decisão questionada não apresenta nenhum desses vícios. O Estado argumenta que a redução da multa para 100% foi realizada em seus sistemas internos em 2021, de modo que os devedores já sabiam da alteração administrativa, o que afastaria a causalidade da Fazenda Pública. Contudo, a execução fiscal foi proposta com base em título que cobrava a multa no patamar de 120%. Mesmo com a alteração legislativa e interna, o Estado não providenciou a retificação formal nos autos da execução fiscal antes da oposição destes embargos. Diante da inércia do credor em atualizar o valor exequendo no processo judicial, os devedores precisaram opor os embargos para garantir o decote do excesso. Aplica-se o princípio da causalidade, pelo qual responde pelas despesas processuais aquele que tornou necessária a busca pela tutela jurisdicional. A omissão do Fisco em comunicar a redução do débito em juízo gerou a necessidade da demanda judicial. Portanto, a condenação parcial do embargado aos ônus de sucumbência reflete a correta aplicação do princípio da causalidade. O inconformismo do Estado quanto à distribuição sucumbencial e ao percentual de honorários arbitrados deve ser veiculado por recurso adequado, não servindo os embargos de declaração para a rediscussão do julgado que se apresenta hígido. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência proferida no evento 47, SENT1, por seus próprios fundamentos jurídicos. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.