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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5008279-16.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Inadimplemento, Benfeitorias] AUTOR: ADAO FRANCISCO DA SILVEIRA REIS CPF: 025.914.046-58 RÉU: JORGE MAURO RODRIGUES JUNIOR CPF: 052.457.466-97 DECISÃO Vistos etc. Alcançada a fase prevista no art. 357 do Código de Processo Civil – saneamento e organização do processo –, não se verifica complexidade em matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para saneamento em cooperação com as partes. Assim, passo ao exame das questões processuais pendentes. Não há nulidades a serem reconhecidas. Contudo, foram suscitadas questões processuais que demandam apreciação. i) Gratuidade da justiça da parte ré O réu requereu, na contestação (ID 10666549649), a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário. No julgamento do Tema Repetitivo 1.178, o Superior Tribunal de Justiça assentou que critérios objetivos não autorizam, por si sós, o indeferimento imediato da gratuidade, devendo eventual dúvida quanto à capacidade econômica ensejar prévia oportunidade de comprovação da hipossuficiência. No caso, não há elementos nos autos capazes de infirmar a presunção legal decorrente da declaração apresentada pelo réu. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. ii) Gratuidade da justiça da parte autora Na petição inicial (ID 10505712631), o autor também requereu a gratuidade da justiça. Intimado, no ID 10513334383, a apresentar documentos destinados à demonstração da alegada insuficiência de recursos, optou pelo recolhimento das custas processuais, esclarecendo expressamente, no ID 10515635416, que assim procedia diante da dificuldade de comprovação de sua renda e com o propósito de conferir regular prosseguimento ao feito. Posteriormente, em razão da retificação do valor da causa, recolheu também as custas complementares. O benefício, portanto, não chegou a ser deferido. Além disso, o recolhimento voluntário das despesas processuais, realizado justamente após a intimação para comprovação dos pressupostos da gratuidade, revela comportamento incompatível com a subsistência do requerimento então formulado. Assim, embora o autor sustente, na impugnação à contestação (ID 10673691847), a “manutenção” da gratuidade da justiça, inexiste benefício anteriormente concedido a ser preservado. Reconheço, portanto, prejudicado o pedido de manutenção da gratuidade formulado pela parte autora. iii) Inépcia da petição inicial O réu sustenta a inépcia da petição inicial em razão da cumulação de procedimentos incompatíveis. A alegação não procede. Embora a demanda tenha sido originalmente apresentada como ação de despejo cumulada com execução de dívida locatícia, a inadequação procedimental foi identificada antes da citação, oportunidade em que se determinou a regularização da inicial (ID 10529298815), posteriormente promovida pelas emendas de IDs 10535710223 e 10561377958. Regularizada a demanda, passou ela a observar o procedimento comum, sendo admissível a cumulação do pedido de rescisão da locação com a cobrança dos aluguéis e acessórios, conforme expressamente previsto no art. 62, I, da Lei nº 8.245/1991. Superada, portanto, a irregularidade originalmente verificada, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. iv) Ausência de interesse de agir O réu sustenta, ainda, ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia notificação extrajudicial válida. Também nesse ponto não lhe assiste razão. Tratando-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis e encargos locatícios, a constituição em mora decorre do próprio inadimplemento da obrigação no vencimento, não se exigindo prévia notificação do locatário como condição para o ajuizamento da demanda. Rejeito a preliminar. v) Perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo O autor informou, no ID 10652753839, que o imóvel foi restituído em 08/01/2026, circunstância igualmente reconhecida pelo réu na contestação. A entrega voluntária do imóvel torna desnecessária a prestação jurisdicional destinada à sua desocupação, acarretando perda superveniente do interesse processual exclusivamente quanto ao pedido de despejo. Em consequência, extingo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, VI, do CPC, prosseguindo o feito quanto à pretensão de cobrança. A definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da extinção parcial fica reservada para a sentença, ocasião em que será possível aferir, à luz do princípio da causalidade e do resultado global da demanda, a quem deverá ser imputado o respectivo encargo. vi) Provas Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10684772369), o réu informou expressamente, no ID 10699953614, não possuir outras provas a produzir, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. vii) Dispositivo Diante do exposto, declaro saneado o processo. Preclusa a decisão, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá