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5008278-21.2025.8.21.0016

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008278-21.2025.8.21.0016/RS AUTOR: VANIR TEREZINHA PIZOLOTTO ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a declaração juntada, defiro a AJG à parte autora. Requereu a autora a antecipação de tutela para a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015. No caso, embora a parte autora negue ser devedora, dizendo que não solicitou referido empréstimo, nem autorizou qualquer desconto em seu benefício, referiu na inicial que o desconto questionado vem sendo realizado desde 2024, de modo que não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Deste modo, uma vez que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência devem estar simultaneamente demonstrados, o que não se evidenciou, merece ser indeferida a tutela de urgência pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.Situação dos autos em que os pressupostos da tutela de urgência não se mostram presentes a alcançar o provimento pretendido para suspensão dos descontos de empréstimo consignado SOBREMANEIRA ANTE O LONGO PERÍODO DE INÍCIO DOS DESCONTOS QUESTIONADOS PELA PARTE RECORRENTE. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50223329420228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 11-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS, NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito e isso, em face à prova documental que instrui a ação.No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não se vislumbra pelos documentos acostados a probabilidade do direito alegado ou a possibilidade de dano ou risco ao resultado do processo, sobretudo pelo fato de que alguns dos descontos já vêm sendo efetuados desde 2016. A consignação mais recente foi averbada em 09/05/2019, ou seja, há mais de dois anos, o que reforça o indeferimento da tutela. Eventual vício de consentimento no sentido que não desejou contratar cartão de crédito e sim contrato de empréstimo exige maior demonstração em prova submetida ao contraditório.Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50508287020218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-07-2021). Sendo assim, indefiro a tutela de urgência postulada. Intime-se. O art. 334 do CPC trouxe a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar de conciliação, exceto nas hipóteses do seu §4º, assim, gerando a necessidade de custeio dos conciliadores e mediadores, na forma do Ato n.47/2021, da Presidência do TJ/RS, a serem fixados pelo juiz coordenador do CEJUSC. Remeta-se o feito ao CEJUSC, solicitando data para realização da audiência conciliatória, e com a data, intimem-se. Na audiência os participantes deverão estar portando documento de identificação. Em não havendo pauta ou não sendo designada audiência, cite-se a parte requerida. Cite-se e intime-se a parte Ré, constando no mandado que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, e as sanções do art. 334, §8º, CPC para o caso de não comparecimento, e de que deverá estar acompanhada de advogado. Havendo pedido de cancelamento da audiência por ambas as partes, ou pela ré em tendo a autora declinado desinteresse na inicial, CANCELE-SE A AUDIÊNCIA, dando ciência às partes. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 dias: I - havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, apresente réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresente resposta à reconvenção. Retornando negativa a ordem de intimação da parte requerida em prazo inferior a vinte dias antes da data aprazada, resta a audiência automaticamente cancelada, devendo a parte autora indicar o endereço atualizado da parte requerida e, na sequência, os autos devem ser remetidos ao CEJUSC para nova designação.

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