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5008275-59.2022.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008275-59.2022.4.03.6110 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação por ela interposta para afastar a multa aplicada em sede de embargos de declaração. Em suas razões, alega a necessidade de sobrestamento dos autos até a estabilização definitiva dos paradigmas dos Temas nºs 1.079 e 1.390 do STJ. Com contraminuta. É o relatório. VOTO Não assiste razão à agravante. A questão, ora discutida, foi objeto de análise nos presentes autos pela decisão agravada. De início, o julgamento do presente agravo interno supre a pretensão da agravante de ver a matéria analisada pelo Colegiado. Cabe destacar que a decisão agravada aplicou os precedentes vinculantes da Corte Superior sobre a matéria (Temas 1.079 e 1.390 do STJ). Resta, assim, a pendência de um único embargo de divergência (EREsp 1.898.532). Todavia, essa pendência isolada não possui o condão de impor o sobrestamento do presente feito, assim como eventual precedente desta Corte proferido em contexto anterior não vincula as demais decisões. A regra geral relativa aos recursos julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. Assim, o pedido de sobrestamento do feito é manifestamente improcedente. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a publicação do acórdão paradigma em sede de recurso repetitivo já autoriza a aplicação imediata da tese. No mérito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1079 concluiu que o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. Já no Tema 1.390, fixou a seguinte tese vinculante: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981”. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.393 (ARE 1.535.441), pacificou a natureza infraconstitucional da matéria, o que esvazia qualquer alegação de ofensa a princípios constitucionais. Elucidado tais pontos, conclui-se que as contribuições destinadas a terceiros (Salário- educação, SEBRAE, INCRA, SESI e SENAI) não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos, não se aplicando a modulação de efeitos ao presente caso, seja porque a agravante não possuía pronunciamento favorável nos autos para se enquadrar na regra do Tema 1.079/STJ, seja porque o próprio STJ afastou expressamente a modulação de efeitos quanto às contribuições objeto do Tema 1.390. As razões recursais não contrapõem os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nela contida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, consoante fundamentação. É o meu voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. TEMA 1079 DO STJ. TEMA 1390 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto pela imperante em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação por ela interposta. II. Questão em discussão 2. Analisar o pedido de sobrestamento. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou os precedentes vinculantes da Corte Superior sobre a matéria (Temas 1.079 e 1.390 do STJ). 4. A regra geral relativa aos recursos julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. 5. As contribuições destinadas a terceiros (Salário- educação, SEBRAE, INCRA, SESI e SENAI) não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos, não se aplicando a modulação de efeitos ao presente caso, seja porque a agravante não possuía pronunciamento favorável nos autos para se enquadrar na regra do Tema 1.079/STJ, seja porque o próprio STJ afastou expressamente a modulação de efeitos quanto às contribuições objeto do Tema 1.390. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O pedido de sobrestamento do feito é improcedente, uma vez que que a decisão agravada aplicou os precedentes vinculantes da Corte Superior sobre a matéria (Temas 1.079 e 1.390 do STJ). 2. As contribuições destinadas a terceiros (Salário- educação, SEBRAE, INCRA, SESI e SENAI) não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos. 3. As razões recursais não contrapõem os fundamentos da decisão agaravada de modo a demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nela contida". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR (Tema 1079); STJ, REsp n. 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS (Tema 1.390); STF, ARE 1.535.441 (Tema 1.393). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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